Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

A situação caracterizou cerceamento de defesa dos herdeiros.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário da Serralheria Maringá Ltda. e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.

Desconsideração da personalidade jurídica

Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao casal de sócios. Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do inventário, em 23/10/2010.

Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial, arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de inventariante.

Compromisso

O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT. Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai, inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.

Destituição

No recurso de revista, o inventariante sustentou que o dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto. Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.

Ampla defesa

No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a representação.

De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou vencida a ministra Kátia Arruda.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DE INVENTARIANTE QUE FORA REMOVIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. O Tribunal Regional, utilizando o disposto no art. 1.797, I,  do CC, procedeu a intimação dos atos executórios na pessoa de inventariante que fora removida da função pelo Juízo do inventário.  Demonstrada possível violação ao art. art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DE INVENTARIANTE QUE FORA REMOVIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO Trata-se de execução contra empresa, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, passando a constar no polo passivo da demanda os sócios Walkyria Lacerda e Leone Pedro Arlan (cônjuges). Com o falecimento do sócio Leone Pedro Arlan, a cônjuge sobrevivente (Walkyria Lacerda) foi nomeada inventariante, tendo representado o espólio até a sua remoção pelo juízo do inventário em 23/10/2010. No ato de remoção da inventariante Walkyria Lacerda, foi nomeado inventariante outro herdeiro, o Sr. Pedro Lacerda Arlant, o qual, até 13/9/2013 não havia prestado compromisso. A determinação judicial para a alienação do imóvel ocorreu em 19/9/2011, mesmo ano em que ocorreu a arrematação em hasta pública e a intimação para os atos executórios foram feitos na pessoa de Walkyria Lacerda que não detinha a condição de inventariante. O art. 1.797 do CC prevê a administração da herança pelas pessoas ali nomeadas, sendo o cônjuge sobrevivente o primeiro da lista. Embora o referido dispositivo possa ser utilizado analogicamente, tal como fez o Tribunal Regional, o caso apresenta uma peculiaridade, qual seja, a primeira da lista, cônjuge sobrevivente, fora removida da condição de inventariante pelo Juízo do inventário. Uma vez removida pelo Magistrado competente ela deixou de representar o espólio, não podendo ser intimada dos atos de alienação praticados no Juízo trabalhista. Com efeito, a ordem do art. 1.797 do CC não pode ser aplicada sem considerar o fato de que a cônjuge sobrevivente fora removida da condição de inventariante pelo juízo competente para isso. A preferência concedida pelo dispositivo, primeiramente, ao cônjuge não pode ser aplicada aqui porque ela já fora expressamente destituída da função de inventariante pelo Juiz do inventário. O motivo da destituição não apresenta relevância, porque o espólio é representado pelo inventariante e, por expressa determinação do Juízo de inventário, Walkyria Lacerda não detinha a representação do espólio. Havendo processo de inventário em curso, ou se aguarda o compromisso do novo inventariante ou se intima todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa dos herdeiros. A continuação do processo na Justiça do Trabalho dependia, então, da intimação do representante do espólio e, na ausência deste, da intimação dos herdeiros. Permitir que o inventariante destituído no Juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não é possível validar a intimação dos atos executórios realizada na pessoa da Srª. Walkyria Lacerda.  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010

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