Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão, do Juízo da 27ª Vara Federal de Minas Gerais, que manteve o acolhimento dos embargos à execução fiscal de crédito referente a benefício previdenciário recebido indevidamente.
O INSS alegou a possibilidade de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Citou também que a MP nº 780/2017 convalidou a possibilidade de propositura da execução fiscal para exigir o crédito mencionado e que o relator não justificou o argumento de irretroatividade dos efeitos da MP nº 780/2017 no presente caso.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar a questão, ressaltou que o agravo interno é manifestamente improcedente. O que a parte pretende, sustentou o magistrado, “é modificar o que ficou suficientemente decidido, que descabe execução fiscal de dívida ativa referente a benefício previdenciário recebido indevidamente pelo embargante, como bem decidiu o juiz de primeiro grau”.
De acordo com o magistrado, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
Nesse sentido, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno do INSS e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.384,34) em favor do devedor.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO REFERENTE À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: RECURSO REPETITIVO DO STJ NESSE SENTIDO.
- “À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.” (REsp 1.350.804-PR, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.06.2013).
- A decisão agravada adotou o “recurso repetitivo” do STJ, sendo assim, irrelevante que esse recurso tenha sido julgado em 2013, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (AgInt no REsp 1.742.684-PB, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma do STJ em 18.09.2018).
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Agravo interno do INSS/credor desprovido com aplicação de multa.
Processo nº:0017854-73.2009.4.01.3800