A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que nos autos da execução fiscal movida contra uma empresa de panificação objetivando a cobrança de dívida, considerou apenas o valor do débito isolado objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o processo com base na remissão de débitos (art. 14, da Lei nº 11.941/2009).
Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Angelo, acolheu o argumento da Fazenda Nacional destacando que a sentença recorrida considerou apenas o valor do débito de forma isolada para extinguir o feito com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009.
Segundo a magistrada, a FN demonstrou que havia em desfavor do executado na época em que foi proferida a sentença, 12 débitos da mesma natureza inscritos em dívida ativa que, somados, perfaziam R$ 35.070,94 reais, ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela lei para fins de remissão.
Dessa forma, concluiu a relatora que, o executado não satisfez os requisitos estabelecidos pela lei para ter direito ao benefício da remissão.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART.14 DA LEI Nº 11.941/2009. REMISSÃO DE DÉBITOS DO SUJEITO PASSIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 14, da Lei nº 11.941/2009 dispõe: “Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
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Quanto à remissão preconizada pela Lei nº 11.941/2009, o STJ firmou entendimento em recurso especial, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o valor da dívida de R$ 10.000,00, para fins de remissão, deve ser considerado, não de forma isolada, mas sim, por sujeito passivo (REsp 1208935/AM, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/05/2011).
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Na hipótese, a sentença recorrida considerou apenas o débito objeto da execução fiscal em trâmite para extinguir o feito com base do art. 14, da Lei nº 11.941/2009.
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Todavia, o exeqüente/apelante demonstrou nas fls. 57/65 que havia em desfavor do executado/apelado, na época que foi proferida a sentença impugnada, 12 (doze) débitos de mesma natureza, inscritos em dívida ativa que somados perfaziam R$ 35.070,94 (trinta e cinco mil, setenta reais e noventa e quatro centavos), ultrapassando-se o valor máximo estabelecido pela referida lei para fins de concessão da remissão. Todos os débitos referem-se aos previstos no artigo 14,§1º, II da Lei 11.941/2009.
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Assim, o executado/apelado não satisfazia os requisitos estabelecidos para ter direito ao benefício.
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Apelação provida.
Sendo assim, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, dar provimento à apelação para reformar a sentença, dando prosseguimento à execução.
Processo: 0001973-88.1993.4.01.4100