A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amapá (CRF/AP) contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que, de ofício, extinguiu a execução fiscal em que a autarquia cobrava multa administrativa ao fundamento de que elas foram instituídas ou majoradas por resolução.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou que as multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem, necessariamente, estar previstas em lei, que é o caso dos autos. Nesse contexto, e por terem como objeto infrações a preceitos de cunho administrativo, não possuem natureza tributária, não estando sujeitas ao princípio da legalidade tributária. Seus valores, portanto, podem ser majorados por resolução.
Segundo a magistrada, nessa situação, podem ser cobradas via execução fiscal as multas administrativas tanto anteriores quanto posteriores à Lei nº 12.514/2011.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. PRECEDENTE DO STJ.
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As multas administrativas (disciplinares ou eleitorais) aplicadas por conselho profissional devem necessariamente estar previstas em lei. Nesse contexto, por não possuírem natureza tributária, mas administrativa, não estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, podendo ter seus valores majorados por resolução.
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Inaplicável, também, o limite mínimo de que trata o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (“ 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma (STJ, REsp 1597524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
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Nesse contexto, podem ser cobradas via EF as multas administrativas tanto anteriores quanto posteriores à Lei n. 12.514/2011.
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Apelação provida.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0011386-15.2016.4.01.3100