Não é cabível indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis pela ocupação irregular de imóvel funcional ocupado irregularmente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que tinha como objetivo o ressarcimento aos cofres públicos pelo servidor que foi exonerado de cargo em comissão pelo período em que ocupou irregularmente imóvel localizado na 109 Sul, em Brasília/DF.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público defendeu a necessidade de reequilibrar a relação jurídica entre o proprietário e o detentor irregular do bem para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização com base no valor locatício do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “a questão já foi objeto de reiterados julgamentos pela Corte Regional, que adotou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos em casos que tais, uma vez que não se aplicam, na espécie, institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual”.
Segundo o magistrado, o legislador previu expressamente a aplicação de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias, ao ocupante irregular de imóvel funcional, consoante disposto no art. 15, inc. I, ‘e’, da Lei nº 8.025/1990, em que pese a hipótese legal não se aplicar ao caso concreto, conforme apontado pelo juízo a quo, tendo em vista que a multa só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público e que, na espécie, o imóvel foi desocupado antes mesmo da prolação da sentença.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é cabível indenização por perdas e danos com base no valor locatício de imóvel funcional ocupado irregularmente, uma vez que não se aplicam, na espécie, institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual. Precedentes do STJ e das Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal. 2. Apelação da União a que se nega provimento.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0066080-38.2015.4.01.3400