A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 a um agricultor que teve sua atividade agrícola interrompida em virtude de ter sido assentado em área de preservação ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido condenado os réus ao pagamento dos danos morais e indeferindo a indenização por danos materiais, por considerar que não ficou comprovado o dano suportado.
Consta nos autos que o Incra concedeu ao autor assentamento em área ecológica de preservação ambiental denominada Projeto de Assentamento Vila Nova em Mucajaí (RR), na qual se manteve até 2001, desenvolvendo suas atividades agrícolas, quando então o Ibama, constatando que a área objeto do assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima, passou a impedir o assentado de desenvolver suas atividades agrícolas, por meio das negativas de autorização para realizar desmatamento e queimadas controladas feitas pelo requerente, ficando prejudicada a sua a produção agrícola.
Em seu recurso o agricultor pugnou pelo deferimento do dano material em valor correspondente aos ganhos que deixou de auferir em virtude a vedação imposta pelo Ibama, a elevação do valor fixado a título de danos morais e pela condenação das réus ao pagamento de indenização por danos materiais, afirmando que estes ficaram comprovados nos autos.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar a questão, destacou a existência de dano indenizável em virtude da conduta comissiva do Incra em consentir o assentamento do requerente, que vive da agricultura, em área pertencente à Flona de Roraima, “causando-lhe frustração de expectativa de crescimento econômico e social e decepção pela perda do esforço físico e mental despendido, bem como em virtude da conduta omissiva do Ibama, que não se opôs à implantação desses assentamentos em área de Floresta Nacional.
No que diz respeito aos danos materiais, a magistrada entendeu que a sentença monocrática não merece reforma, uma vez que inexiste prova acerca dos prejuízos financeiros que a parte autora alega ter sofrido, e, conforme manifestado na inicial, o autor alega ter sido impedido de desenvolver sua lavoura, que representava ganho mensal de R$ 1.000,00. No entanto, não há nos autos nenhuma prova dos alegados prejuízos.
Quanto ao pedido de majoração por dano moral, a magistrada asseverou que o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. “O valor indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, especificamente quanto à frustração da expectativa de exploração de áreas que, em 1989, tornaram-se objeto de especial proteção ambiental, pela instituição da Flona”.
Por fim, concluiu a juíza federal convocada, o Código Florestal de 1965, em seu artigo 27, já proibia o uso de fogo em florestas e demais formas de vegetação, regra excepcionada pela necessidade regional que deveria ser submetida à permissão do Poder Público, mediante delimitação da área e das condições de precaução.
Com essas considerações, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do agricultor.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO PELO INCRA EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. OMISSÃO DO IBAMA. DANOS MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
I – Os danos materiais devem ser provados, não se presumindo, razão pela qual a ausência de provas acerca dos prejuízos que a parte autora alega ter sofrido leva à improcedência da pretensão indenizatória nesse particular.
II – Não há direito adquirido a poluir, degradar ou desmatar (STJ: Resp n°1.706.625/RN, DJe 18/09/2018; REsp n°1.307.026/BA, DJe 17/11/2015; REsp n°1.251.697/PR, DJe 17/04/2012). Aliás, o Código Florestal de 1965, em seu artigo 27, já proibia o uso de fogo em florestas e demais formas de vegetação, regra excepcionada pela necessidade regional que deveria ser submetida à permissão do Poder Público, mediante delimitação da área e das condições de precaução.
III – O quantum fixado a título de danos morais atende aos parâmetros da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, encontrando em harmonia com o caráter sancionatório e pedagógico da condenação.
III – Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Processo: 0001713-79.2005.4.01.4200