TRF1 eleva valor de indenização de desapropriação de área de fazenda para a construção da ferrovia Norte-Sul

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por oito pessoas contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A sobre área de 47,471 hectares dentro de uma área total de 1.213,89 hectares pertencente à Fazenda Nova Esperança, acolhendo o laudo oficial para fixar indenização pela terra nua e benfeitorias em R$243.324,00.

A sentença também homologou suposto acordo firmado entre as partes, tendo por objeto a indenização de uma área remanescente de 15,64 hectares; a construção de acesso para uma área de 60 hectares, de modo a não prejudicar o desenvolvimento das atividades na propriedade e a instalação de poço artesiano destinado ao fornecimento de água em virtude da inacessibilidade parcial dos animais ao córrego.

Em sua apelação, os autores afirmaram que nunca houve acordo entre as partes, mas apenas o reconhecimento, pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos, da necessidade de obras que permitissem o adequado aproveitamento da área do imóvel que ficou prejudicada com a construção da ferrovia Norte-Sul, sendo necessário, dessa forma, definir o valor das obras de acesso para a fixação da justa indenização. Requereram também a complementação ou realização de nova perícia judicial ou a reforma da sentença para fixar a indenização no valor de R$1.052.957,82, conforme indicado no laudo do assistente técnico.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal José Alexandre Franco, asseverou que as manifestações das partes deixam claro que não houve, propriamente, um acordo, mas apenas o início de tratativas que não resultaram numa composição. Diante dessas manifestações e da ausência de um termo de transação efetivamente assinado pelas partes, deve ser anulada a sentença homologatória, proferindo-se julgamento de mérito no TRF1.

Em relação à compensação da área remanescente de 15,64 hectares, da instalação do poço artesiano e das demais construções, o juiz federal destacou deve ser incorporado ao valor indenizatório o valor de R$65.500,00, que, conforme reconhecem as partes, é suficiente para a construção do poço artesiano e para a construção de aterro e ponte sobre o córrego, devendo ser paga indenização no valor de R$100.794,00, acolhendo a sugestão do assistente técnico ante a ausência de contraprova quanto a seus cálculos.

Concluindo seu voto, o magistrado sustentou que os valores devidos a título de indenização da terra nua mais benfeitorias (R$243.324,00) e pela construção do poço artesiano (R$65.500,00) e dos acessos na propriedade (R$100.794,00) somam R$409.618,00, montante a que efetivamente fazem jus os expropriados.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PUBLICO. CONSTRUÇÃO DA FERROVIA NORTE-SUL. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal dispõe que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (art. 5º, inciso XXIV). Portanto, na desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade.

2. A ausência de um termo de acordo efetivamente assinado pelas partes, com indicação precisa dos termos e condições da transação realizada, inviabiliza a manutenção da sentença homologatória proferida.

3. Estando o processo em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º), não há razão e utilidade para que os autos retornem à instância de origem.

4. O perito judicial encontrou para a área desapropriada de 47,471 hectares, incluindo a terra nua, acessões naturais e cobertura florística, o valor de R$243.324,00 (laudo e complemento).

5. A sentença, acertadamente, acolheu os valores encontrados pelo perito judicial, em detrimento daqueles postulados pelas partes, por entender que as atividades e coletas de dados realizadas se desenvolveram dentro das normas técnicas e legais aplicáveis, representando o valor de mercado do imóvel à data da avaliação.

6. O perito, ao vistoriar o imóvel, constatou que uma área de aproximadamente 13 hectares (posteriormente retificada para 15,64 hectares) “ficaria prejudicada após a desapropriação”, e que uma segunda área, medindo aproximadamente 60 hectares, “ficaria relativamente isolada”, sendo necessárias algumas compensações de forma a não prejudicar o desenvolvimento das atividades da propriedade.

7. Portanto, deve ser incorporado ao valor indenizatório o valor de R$65.500,00, que, conforme reconhecem as partes, é suficiente para a construção de poço artesiano para a dessedentação animal.

8. Também devem ser incorporados os custos de construção dos acessos necessários à continuidade da exploração econômica da propriedade. Arbitrada indenização no valor de R$100.794,00, acolhendo sugestão do assistente técnico, ante a ausência de contraprova quanto a seus cálculos.

9. Verba honorária mantida no percentual de 5%, que, porém, deverá incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado por este Tribunal.

10. Parcial provimento da apelação dos expropriados para declarar nulo o acordo homologado juízo e, via de consequência, em análise de mérito, fixar indenização pela área desapropriada, mais compensações, no valor de R$409.618,00, arbitrando honorários de advogado de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o reconhecido por esta Corte.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo nº: 0007511-70.2009.4.01.4300

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