Adesão a programa de parcelamento de dívidas tributárias não é motivo para anular execução fiscal

Em decisão unânime, a 7ª Turma do TRF 1ª Região, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante a formalização de parcelamento pelo executado.

Em sua apelação, o CRC/MG alegou que a sentença dever ser reformada, tendo-se em vista que os efeitos do parcelamento ensejam somente a suspensão da execução e não a sua extinção.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, acolheu o argumento trazido pelo apelante, destacando que, conforme entendimento do TRF1, o parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.

Portanto, “dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ – Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 – Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.)

2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0029846-18.2018.4.01.9199

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