Falta de assistência do sindicato afasta deferimento de honorários advocatícios

A assistência é um dos requisitos, ao lado da insuficiência econômica.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em ação ajuizada por uma bancária contra o Banco Santander Brasil S. A. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, para o recebimento dos honorários, a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional, o que não foi comprovado.

Insuficiência econômica

A empregada havia pedido o pagamento dos honorários advocatícios com base na Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença.

Para o TRT, embora a bancária não tenha juntado a credencial sindical, o fato de ter mencionado insuficiência econômica bastaria para o deferimento do benefício da assistência judiciária e para a condenação do banco ao pagamento dos honorários. Por isso, condenou o Santander ao pagamento de 15% sobre o valor bruto da condenação.

Requisitos

O relator do recurso de revista do banco, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, mesmo após a vigência do artigo 133 da Constituição da República, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, permanece válido o entendimento de que o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado a dois requisitos concomitantes: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical. A previsão consta da Súmula 219 e da Súmula 329 do TST.

O ministro destacou ainda que a Lei 5.584/1970, que disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, foi recepcionada pela Constituição da República. Segundo o relator, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, que estabelece que cabe ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não pretendeu eliminar o encargo atribuído aos sindicatos de prestar assistência judiciária aos necessitados. “Antes, o legislador constituinte teve por escopo ampliar o âmbito de atuação da assistência, atribuindo o encargo também ao Estado”, assinalou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ART. 384 DA CLT – INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER ENTRE A JORNADA REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA.

1. A gênese do art. 384 da CLT, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando sua colocação no mercado de trabalho, em sua maioria ainda são submetidas a uma dupla jornada, tendo de cuidar dos seus lares e famílias.

2. O legislador ordinário, com total respaldo no novo ordenamento jurídico constitucional, vislumbrou a maior necessidade de recomposição das forças da mulher empregada que tem a sua jornada de trabalho elastecida, mediante o gozo de um intervalo mínimo de quinze minutos para esse fim.

3. Nessa linha, a discussão a respeito da compatibilidade do referido dispositivo legal com o princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal encontra-se superado no âmbito desta Corte. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido .

AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. O acórdão regional consigna que as cláusulas normativas estabelecem que o auxílio-refeição e a cesta-alimentação possuem natureza indenizatória . A Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST aponta nesse sentido. No aspecto, a Corte de origem não menciona se houve alteração da natureza salarial da parcela, mas, tão somente, que a norma coletiva estabelece que tais parcelas ostentam natureza indenizatória. Nesses termos, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se identifica afronta ao art. 458 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 241 do TST, pois esta apresenta orientação de caráter geral, sem prever a hipótese de negociação coletiva entre as partes , a fim de pactuar a natureza do auxílio-alimentação.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR – PROPORCIONALIDADE . A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o montante arbitrado da indenização por dano moral, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, V e X, da Constituição da República. No caso dos autos, entende-se que a indenização por dano moral decorrente de atitude abusiva e desrespeitosa do gerente do reclamado não se revela irrisória, mas proporcional ao dano psicológico sofrido pela reclamante. Sob essa perspectiva, não se identifica violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO – PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DIVISOR. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), em sua composição plena, pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . Considerou, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário é definido com base na regra prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao entender que a convenção coletiva de trabalho prevê o reflexo das horas extraordinárias habituais aos sábados, aplicou o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo de horas extraordinárias, o que contrariou a diretriz contida na Súmula nº 124, I, “a”, do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CURSOS E REUNIÕES – QUILOMÊTRO RODADO. Quanto aos temas trazidos pelo Banco reclamado, a Corte regional concluiu que o conjunto fático – probatório dos autos favorece a tese da autora. Sob essa perspectiva, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas , que é vedado em grau de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST . Em decorrência da conotação fática delineada no acórdão recorrido, resulta prejudicado o exame das violações apontadas.

Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-44-32.2012.5.04.0561

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