Indenização a gerente preso em flagrante por culpa de banco é aumentada

Além da prisão, ele sofreu restrições em sua liberdade de locomoção.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da indenização por danos morais devida a um gerente do Itaú Unibanco S.A. que foi preso e submetido a restrições por dois anos por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido documentos solicitados pela Justiça Federal que se encontravam em poder do departamento jurídico da empresa. A Turma, na decisão, considerou as limitações geradas ao empregado em decorrência da transação penal decorrente de um fato a que não deu causa.

Prisão

Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1985 e dispensado em 2009, disse que, em 2002, pouco depois de ser transferido para Curitiba (PR), recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos. Como não tinha autorização para isso, repassou o caso para a área jurídica, em São Paulo e não apresentou os documentos nos termos solicitados.

Dias depois, ele disse que foi surpreendido com a presença de cinco policiais federais que o cercaram em sua mesa de trabalho e lhe deram voz de prisão na presença de clientes e empregados. Na delegacia, segundo ele, “foi tratado como bandido”.

Transação penal

Depois de cerca de sete horas de detenção, o gerente disse que concordou em assinar uma “nota de culpa” e a pagar multa no valor de R$ 9 mil a título de doação à comunidade. A transação penal, instituto semelhante à conciliação, mas na esfera criminal, previa ainda que ele teria de se apresentar mensalmente em juízo durante dois anos e não poderia se ausentar da cidade por mais de sete dias sem autorização judicial.

Danos latentes

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

No recurso de revista, o gerente sustentou que o valor da condenação não repara os danos sofridos nem desestimula novas condutas. Segundo ele, a gravidade e a extensão dos efeitos do ocorrido, que perduraram por dois anos, são danos latentes e deixaram sequelas definitivas, e o valor arbitrado foi irrisório diante da capacidade econômica do banco.

Majoração

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o banco forneceu ao juízo os documentos solicitados mais de duas horas depois da prisão. “Em decorrência da prisão, o empregado respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por fato a que não deu causa”, destacou.

Segundo a ministra, o TST tem revisto os valores arbitrados para as indenizações apenas em caráter excepcional, na hipótese de serem irrisórios ou exorbitantes. A relatora concluiu que o montante da condenação imposta pelo TRT foge aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e propôs sua majoração para R$ 200 mil, valor que, a seu ver, atende ao porte financeiro do banco, à gravidade do ato e à repercussão dos fatos na vida do empregado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CIÊNCIA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.

  1. Destaque-se, inicialmente, que a presente ação versa sobre o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dois fatos: a prisão sofrida pelo empregado, bem como a transação penal a que foi posteriormente submetido. Inicialmente será analisada a tese de prescrição da pretensão do pedido de indenização decorrente da prisão.
  2. Trata-se de controvérsia acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação por danos morais oriunda prisão decorrente da relação de emprego, ocorrida em 29/11/2002, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45 e antes da vigência do Código Civil de 2002. Do quadro fático delineado no acórdão regional, verifica-se que não transcorreu mais da metade dos 20 anos estabelecidos no art. 117 do Código Civil de 1916, pelo que, à luz do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a prescrição aplicável ao caso é a trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Assim, conforme jurisprudência pacífica do TST, o prazo prescricional de 3 anos é contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, e o seu termo final ocorreu em 11/01/2006, pelo que a partir do dia 12/01/2006, a pretensão de reparação civil do reclamante já se encontrava prescrita. Como a presente ação foi ajuizada em 29/05/2009, depois do prazo de 3 anos estabelecido pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão formulada pelo reclamante foi fulminada pela prescrição. Precedentes. Óbice da Sumula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL. EVENTOS POSTERIORES À 29/06/2004. VALOR ARBITRADO. R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

  1. Consta dos autos que em 25/11/2002, o autor, na condição de gerente-geral do Banco, recebeu ofício da Justiça Federal para, em 48 horas, informar a existência de conta-corrente de terceiro e encaminhar documentos relativos à conta e extratos de movimentação.
  2. Restou registrado que o autor não tinha autorização para prestar as informações requeridas pelo Juízo Federal, tendo em vista que o departamento jurídico do Banco-réu centraliza as respostas de ofício jurídico de todo o Brasil. O reclamado, todavia, apenas em 29/11/2002 apresentou a documentação, mas não nos termos solicitados pelo Juízo Federal, o que ensejou a decretação da prisão em flagrante do autor. Em 29/11/2002, às 17h58min, o réu apresentou a documentação referente à solicitação do Juízo Federal, ou seja, após a prisão do autor, ocorrida por volta das 15 horas. 3. Dentro desse contexto fático, foi reconhecida a responsabilidade do réu pela prisão do autor. Em decorrência da prisão, o autor respondeu a ação criminal, na qual aceitou a transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições por dois anos, por um fato que não deu causa. Com este fundamento, o Tribunal Regional condenou o Banco reclamado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em virtude dos efeitos da transação penal que firmou, que acarretaram ao empregado restrições (no período compreendido entre outubro de 2003 a outubro de 2005).
  3. Recorde-se que não pode ser apreciada a insurgência quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da prisão porque, conforme já fundamentado anteriormente, a pretensão restou fulminada pela prescrição.
  4. Por outro lado, quanto aos efeitos da transação penal, a Corte Regional observou que o “acordo” a que foi submetido o empregado, trouxe prejuízos morais, fundamentando que: “Em decorrência da prisão, por culpa do réu, o autor respondeu a ação criminal, na qual aceitou transação penal que lhe acarretou diversas obrigações e restrições (fls. 215-216): comparecimento mensal ao Juízo Criminal para comprovar ocupação lícita e informar suas atividades; proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial; proibição de ausentar-se da jurisdição por mais de sete dias corridos sem prévia autorização judicial; doação mensal de valores a entidade beneficentes; apresentar certidões de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral e Justiça Federal semestralmente”.

Em seguida, acentuou que: “É certo que as restrições impostas ao autor decorreram da aceitação de proposta do Ministério Público Federal para a suspensão condicional do processo. Todavia, a ação criminal decorreu da prisão do autor por culpa do réu, de forma que não se pode imputar à vontade do autor as limitações que sofreu por dois anos. Não há dúvida de que a condição a que o autor ficou submetido, por dois anos, violou sua honra e sua imagem, devido as restrições de ordem criminal por fato ao qual não deu causa“.

  1. Considerando as limitações geradas ao autor em razão da transação penal efetuada, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, e no mérito, o seu provimento para majorar o valor da condenação para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que atende ao estofo financeiro do Banco, à gravidade do ato e aos reflexos na vida do empregado. In casu, recorde-se que se trata de uma instituição financeira que, ainda que de forma indireta, incentivou a prática delituosa, provocando um crime que afronta a própria administração da Justiça.

Recurso de revista conhecido e provido.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais são contados a partir da data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-619-54.2012.5.09.0673

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