A revelação de um novo contexto fático envolvendo a empresa devedora possibilita a apresentação de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem que se caracterize reiteração do pedido feito anteriormente.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma construtora que buscava impedir a análise de um novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito por proprietário de imóvel no curso de uma execução.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as decisões judiciais que indeferem o pedido de desconsideração trazem implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
“Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução”, explicou a relatora.
Pedidos subsequentes
No recurso especial, a construtora sustentou que ocorreu a preclusão referente à desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista o anterior indeferimento de igual pedido, sem que tivesse sido interposto recurso contra a decisão.
A construtora afirmou que o proprietário, em três momentos no curso da execução, tentou a desconsideração, pleito que foi indeferido nas três oportunidades.
Após o último indeferimento, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento a um agravo de instrumento para permitir novo exame do pedido de desconsideração, tendo em vista elementos trazidos ao processo pelo credor a partir da análise da situação de 12 empresas que formariam um grupo econômico familiar, com o relato de atos que configurariam confusão patrimonial, societária e funcional, além de violações da lei e dos estatutos sociais.
Segundo Nancy Andrighi, o TJPR considerou que no último pronunciamento judicial não houve debate “sobre o pedido da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias sob a ótica da alegada formação do grupo econômico familiar” – o que, para a ministra, justifica a nova análise sob novo contexto fático.
A relatora observou que a decisão do tribunal de origem foi tomada com base na análise das provas do processo, sendo inviável seu reexame em recurso especial.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. NOVO CONTEXTO FÁTICO. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
JULGAMENTO: CPC/73 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
3. A decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica traz em si, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus, na medida em que se vincula ao contexto fático que lhe dá suporte.
4. Prosseguindo a execução e sobrevindo outros elementos que evidenciem, a partir de um novo contexto fático, a existência dos requisitos autorizadores da medida, nada obsta que o pedido seja renovado, na busca da satisfação da pretensão executória do credor, que é o fim último da execução.
5. Hipótese em que, segundo o Tribunal de origem, não houve debate nem decisão anterior sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias sob a ótica da alegada formação do grupo econômico familiar, circunstância que não pode ser alterada nesta instância por incidência da súmula 07/STJ e que afasta a alegada preclusão.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
No entendimento da ministra, “trata-se de pedido deduzido com base em arcabouço fático diverso, e não de mera reiteração do mesmo pedido, o qual – este sim – estaria acobertado pela preclusão”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1758794