A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara do Maranhão, que julgou parcialmente procedente o pedido de servidores da Escola Agrotécnica Federal de São Luis, condenando a ré na obrigação de pagar aos autores adicional de insalubridade no valor de 10% sobre seus vencimentos, contados de 27/09/2001 até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, por estarem expostos ao agente agressivo calor nas atividades de cozinheiro.
A instituição alegou ocorrência da prescrição bienal, de acordo com o art. 206, do Código Civil. Arguiu, ainda, que a constatação de que o trabalho estaria sendo realizado em condições insalubres somente poderia se dar por meio do laudo pericial a partir de quando a Administração ficaria autorizada a pagar o adicional respectivo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, declarou que não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, o magistrado destacou que esses são regulamentados pelo Decreto nº 97.458/1989. Portanto, para a concessão do adicional de insalubridade, além de a obrigatoriedade do exercício das atividades laborais diárias em condições insalubres acima dos limites tolerados, é imprescindível o trabalhador comprovar a exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde. A Lei nº 9.528/97, de 11.12.1997, exige que essa comprovação seja feita por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse particular, o relator asseverou que ficou comprovado na documentação juntada aos autos que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo calor, acima dos limites legalmente estabelecidos, devendo os requerentes receberem o adicional de insalubridade no grau médio, ou seja, 10% relativo ao período de 27/09/2001 a dezembro de 2005.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COZINHEIRO. AGENTE AGRESSIVO: CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ, não se aplicando, ainda, o quanto disposto nos arts. 206, § 2º, ou 206, § 3º, IV e V, ambos do CC, uma vez que o “conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público” (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). 2. Para concessão de adicional de insalubridade o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente calor, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (em 05/03/97) para caracterização da insalubridade era necessária a exposição acima de 28,0º Celsius, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1). Posteriormente, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, de acordo com o tipo de atividade: leve (até 30,0º C), moderada (até 26,7º C) ou pesada (até 25,0º C). 4. “O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas…” (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 5. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (LTCAT de fls.19/23), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo calor, acima dos limites legalmente estabelecidos, devendo receber o adicional de insalubridade no grau médio (10% – dez por cento) relativo ao período de 27/09/2001 a dezembro de 2005. Houve, ademais, o reconhecimento pela apelante de que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente a agente nocivo, com grau médio de insalubridade, eis que ela passou a perceber adicional de insalubridade a partir de dezembro/2005, quando trabalhava no mesmo local e sob as mesmas condições anteriores, razão pela qual faz jus ao adicional de 10% (dez por cento) retroativo. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº: 0005984-11.2007.4.01.3700