Agente de sociedade de crédito não é enquadrado como financiário

Serviço de microcrédito produtivo descaracterizou a sociedade como instituição financeira.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento da Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. como financeira. Segundo a Turma, o tipo de sociedade que a empresa constitui, sua inscrição no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e o fato de não poder captar recursos nem emitir títulos e valores imobiliários ao público em geral afastam a possibilidade de enquadramento.

Vínculo

A decisão se deu em ação ajuizada por um agente de crédito da Finsol que havia prestado serviços para o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo em Caruaru (PE). Ele pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o HSBC e dos direitos previstos na convenção coletiva dos bancários ou dos financiários, caso fosse mantida a relação com a empregadora.

Enquadramento

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitaram o pedido de vínculo com o HSBC, mas incluíram o agente de crédito na categoria dos financiários e deferiram o pagamento de diferenças salariais. A decisão teve fundamento no artigo 1º da Lei 10.194/2001, que autoriza a constituição de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, equiparando-as às instituições financeiras.

Parcela exclusiva

Em recurso de revista, a Finsol sustentou que, conforme a legislação, não poderia atender ao público geral, mas apenas a uma parcela exclusiva da sociedade, o que a distinguiria das instituições financeiras. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que o inciso V do artigo 1º da Lei 10.194/2001 impede a esse tipo de sociedade a captação de recursos do público em geral e a emissão de títulos mobiliários à clientela fora do grupo de microempreendedores e de empresas de pequeno porte.

Microcrédito Produtivo

Integrante do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (instituído pelas leis 11.110/2005 e 13.636/2018), a Finsol tem atuação apenas sobre pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas ou rurais. A oferta de serviços é definida na legislação. “Verifica-se que a Finsol não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO, com a oferta de serviços exclusivos”, concluiu o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE HABILITADA NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS. Constatando-se que o agravo da Reclamada, no que tange ao seu enquadramento como financeira, conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, seu provimento é medida que se impõe.

Agravo provido.

II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que a revista continha divergência jurisprudencial válida e específica, o apelo merece ser provido.

Agravo de instrumento provido.

III) RECURSO DE REVISTA – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE HABILITADA NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ÀS FINANCEIRAS.

1. Em que pese o art. 1°, I, da Lei 10.194/01 autorizar as sociedades de crédito ao microempreendedor e às empresas de pequeno porte a serem equiparadas às financeiras, o inciso V do mesmo artigo veda a captação de recursos e emissão de títulos mobiliários ao público em geral por essas sociedades.

2. A Lei 11.110/05 em seu art. 1°, §§ 1° ao 4° , trata sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado e mostra as situações específicas em que as sociedades inscritas nesse programa poderão mexer com recursos financeiros .

3. Assim, partindo da análise conjunta destes dispositivos, verifica-se que a FINSOL não pode ser reconhecida como financeira, pois é uma sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte inscrita no PNMPO e, por isso, não pode captar recursos e nem emitir títulos e valores mobiliários ao público em geral, mas tão somente nas situações específicas previstas no descrito art. 1°, §§ 1° ao 4°, da Lei 11.110/05.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processos: RR-873-25.2015.5.06.0311

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