A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela neta de ex-servidor público federal que pretendia continuar recebendo o benefício de pensão por morte até completar 24 anos de idade, sob o argumento de estar em curso universitário. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Acre, que denegou a segurança pleiteada pela impetrante.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que, em se tratando do beneficio de pensão por morte, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão do beneficio a filho menor de 21 anos, até que complete a maioridade, não sendo possível a extensão do benefício ao dependente que, “após já atingida a maioridade, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal”.
O magistrado ainda mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei nº 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Portando, “deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHO MAIOR DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Nos termos do art. 217 da Lei nº. 8.112/90, é beneficiário de pensão temporária por morte de servidor público federal o filho, não inválido, até que atinja a maioridade.
3. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após o dependente atingir a idade limite prevista na Lei n. 8.112/90, que é de 21 (vinte e um) anos, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Apelação desprovida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0001792-25.2012.4.01.3000