O Tribunal de Justiça confirmou tutela de urgência deferida pela comarca de Itajaí que reestabeleceu a necessidade de estabelecimento comercial respeitar estritamente os horários estipulados em seu alvará de funcionamento, além de exigir que alerte ostensivamente sua clientela para abster-se de praticar algazarras e promover som excessivo em suas dependências. O descumprimento das determinações implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 1 mil.
“O interesse público – meio ambiente saudável, bem-estar e sossego -, prevalece sobre o individual”, justificou o desembargador Luiz Fernando Boller, presidente da 1ª Câmara de Direito Público e relator do agravo interposto pelo comerciante contra liminar deferida pela Vara da Fazenda Pública de Itajaí, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Moradores da região, afetados pela movimentação do bar, foram os primeiros a protestar contra o que classificaram de “abusos”.
Segundo eles, os clientes adquirem suas bebidas para consumi-las nas calçadas, depredam patrimônio alheio, urinam nos muros da vizinhança e alguns inclusive fazem uso de substâncias entorpecentes, em clara perturbação da tranquilidade na região. Embora o processo vá prosseguir até seu julgamento de mérito, o bar desde já terá que promover as adequações apontadas na decisão judicial. Seu funcionamento deverá se restringir ao horário previsto no alvará, das 8 às 22 horas, com a fixação de pelo menos duas placas na sua fachada com alerta aos clientes para que não pratiquem algazarras ou excedam aos limites acústicos.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE VIZINHANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ABSTENÇÃO DA PROMOÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE FORA DO HORÁRIO PREVISTO NO ALVARÁ CONCEDIDO PARA A VENDA DE BEBIDAS.
AQUISIÇÃO DE BEBES ALCOÓLICAS POR CLIENTES QUE AS CONSOMEM NO MESMO LOCAL, AGLOMERADOS NAS CALÇADAS, MUITAS VEZES CHEGANDO AO ESTABELECIMENTO JÁ ALCOOLIZADOS.
PERMANÊNCIA NO LOCAL DENTRO DE AUTOMÓVEIS, UTILIZANDO EQUIPAMENTOS DE SOM EM VOLUME EXCESSIVAMENTE ALTO, CAUSANDO, INCLUSIVE, DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO ALHEIO, URINANDO NOS MUROS DA VIZINHANÇA, CONSUMINDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
FATOS IMPERTINENTES E INSUPORTÁVEIS AOS RESIDENTES NAS PROXIMIDADES, PERTURBANDO A TRANQUILIDADE DOS MORADORES DA REGIÃO, EM HORÁRIO SABIDAMENTE DE DESCANSO.
COLOCAÇÃO DE, PELO MENOS, DUAS PLACAS NA FACHADA DO ESTABELECIMENTO, ALERTANDO OS CLIENTES SOBRE A PROIBIÇÃO DE SOM EXCESSIVO E/OU PRÁTICA DE ALGAZARRA NO LOCAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DO COMERCIANTE EMPREENDEDOR.
ADUZIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PERSCRUTAR RECLAMAÇÃO FEITA POR UM ÚNICO MORADOR.
TESE INSUBSISTENTE.
APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES TAMBÉM CONDIZENTE COM O DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO ESTIPULADO NA LICENÇA MUNICIPAL.
ACERVO PROBATÓRIO INDICANDO QUE, MESMO APÓS CERRAR AS PORTAS, O COMERCIANTE DE BEBIDAS CONTINUAVA ATENDENDO POR INTERFONE, PASSANDO PRODUTOS E SERVIÇOS POR UMA PORTINHOLA.
AFRONTA QUE RESPALDA A ATUAÇÃO DO PARQUET.
PLEITO PARA QUE A DECISÃO VERGASTADA NÃO FIXE NENHUM HORÁRIO, DEIXANDO A CARGO DO DELEGADO REGIONAL DA POLÍCIA CIVIL, INDICAR O ADEQUADO TURNO DE FUNCIONAMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA FIXADO TERMO AD QUEM ÀS 22H00MIN, NÃO TOLHEU A DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL PARA REVER O ATO.
DISCUSSÃO, POR CONSEGUINTE, INÓCUA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão foi unânime
Agravo de Instrumento n. 40181892220178240000