Contagem dos interstícios das progressões e promoções de servidores da DPU será feita a partir do início do exercício na carreira

O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 189)

Na sessão ordinária do dia 25 de abril, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 189).

A análise do caso pelo Colegiado foi suscitada pela União, que questionou a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco. A Turma Recursal de origem determinou à ré a concessão das progressões funcionais e promoções de uma servidora da Defensoria Pública da União (DPU) a cada interstício de 12 meses, contados a partir do início no exercício do cargo, bem como o pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, dos atrasados desde a data em que completar cada um dos 12 meses necessários ao avanço na carreira, acrescido de juros de mora e correção monetária.

Em suas razões recursais, a União argumentou que o entendimento da Turma Recursal pernambucana diverge da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela TNU e pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, no sentido de que a contagem dos interstícios das progressões e promoções do servidor deve ser computada a partir da data estabelecida em legislação específica e não necessariamente no período de ingresso no serviço público.

O relator do processo na TNU, juiz federal Sérgio de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que as normas dos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.357/2006, que dispõe sobre a criação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, estabelecem que os requisitos e condições para progressão funcional e promoção devem ser fixados em regulamento. Enquanto não regulamentados os dispositivos, observou o magistrado, a lei previu a aplicação das normas do Decreto nº 84.669/80.

De acordo com o relator, como o regulamento que fixaria as condições da progressão funcional e promoção dispostas na Lei nº 11.357/06 ainda não foi editado, o normativo a ser seguido é o previsto no Decreto nº 84.669/80, que determina a contagem a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada do servidor em exercício.

Para o juiz, o tempo de serviço público deve ser contabilizado desde o início efetivo do exercício do servidor na carreira, conforme previsto na Lei nº 11.357/2006. “Não faz qualquer sentido que um servidor que tenha ingressado em 15 de julho de determinado ano, só comece a computar o seu tempo para fins de progressão funcional em 1o de julho do ano seguinte, perdendo quase 1 (um) ano do seu tempo de serviço público para fins de desenvolvimento na carreira, colocado assim na mesma situação jurídica de servidor que ingressou em junho do ano seguinte. Ora, a determinação de uma data única para a progressão funcional de todos os servidores, independente do tempo de serviço de cada servidor, no meu sentir, viola a Lei n. 11.357/06. Sem contar que há cristalina ofensa ao princípio da isonomia”, argumentou o magistrado, acrescentando que “a norma do art. 10, § 2o, do Decreto n. 84.669/80 não está em consonância com a Lei n. 11.357/06, pois, na contagem dos interstícios para fins de progressões e promoções funcionais dos servidores, o marco inicial deve ser a data de início do exercício do servidor na carreira”.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2o, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: “O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA”. INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Por maioria, a Turma Nacional de Uniformização decidiu negar provimento ao incidente de uniformização da União nos termos do voto do relator do processo.

Processo nº 0520792-09.2016.4.05.8300

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