Contagem do prazo decadencial de pensão por morte transcorre a partir da data de início do benefício originário

TNU cancelou o tema nº 125 dos representativos de controvérsia para se alinhar ao entendimento do STJ

Na sessão ordinária do dia 23 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o Tema 125 do Colegiado, que tratava do marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte. O julgamento ocorreu na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso, a TNU apreciou um Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná. A autarquia previdenciária apontava que o referido acórdão da Turma paranaense estaria em contrariedade com entendimentos da Turma Recursal do Espírito Santo e da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Conforme apontado pelo INSS, ambos os acórdãos paradigmas reconheceram que, decorridos dez anos da concessão do benefício originário, opera-se a decadência do direito à revisão do mesmo e, consequentemente, não há como se alterar o benefício derivado. O incidente de uniformização não foi admitido na origem, o que desencadeou a remessa dos autos ao Colegiado da TNU.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, considerou inicialmente que a matéria objeto do presente incidente já havia sido apreciada e decidida anteriormente pela TNU (Tema 125). “No que tange ao termo inicial para revisão de benefícios titularizados por pessoas diferentes, a TNU tem entendido que o princípio da actio nata deve ser aplicado não apenas à prescrição (sua sede natural), mas também à decadência. Assim, nos casos de pensão por morte derivada de benefício anterior, os prazos decadenciais hão de ser computados a contar da data da concessão do benefício derivado, eis que antes deste momento o dependente ainda não era titular do benefício e, por isso, não tinha legitimidade para agir, quer para questionar seu próprio benefício, quer para questionar o benefício originário para dele extrair efeitos reflexos”, disse em voto.

No entanto, por proposta do relator, em razão do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.605.554 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a TNU cancelou o tema nº 125 de seus recursos representativos de controvérsia, para se alinhar ao entendimento da Corte Superior, no sentido de que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito reabrir o prazo decadencial para essa discussão. Assim, se o pensionista postula a revisão do benefício originário com efeitos reflexos na pensão, a decadência deve ser aferida em relação ao ato de concessão do benefício originário.

O juiz federal Guilherme Bollorini Pereira pontuou, por fim, que o benefício de pensão por morte discutido no processo foi concedido em 28/02/2004, e o anterior, do qual se originou, uma aposentadoria por tempo de contribuição, teve a DIB fixada em 1º/2/1988. “Em relação ao primeiro benefício (originário), como foi concedido anteriormente à Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial foi definida pelo Supremo Tribunal Federal”, ou seja, a partir de 1º de agosto de 1997. Concluiu o relator: “Sendo assim, decadência ocorreu em relação ao direito de revisão do benefício originário, já que a pensão foi concedida com DIB em 28/2/2004, mas a presente ação somente foi proposta em março de 2010. Portanto, tendo o acórdão recorrido decidido contrariamente à jurisprudência firmada pelo STJ, é de se aplicar a Questão de Ordem nº 38 da TNU”, concluiu.

O enunciado da Questão de Ordem nº 38 diz que, em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, a Turma Nacional poderá aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional.

O recurso ficou assim ementado:

PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA PRETENDE REVER RENDA MENSAL INICIAL DE SEU BENEFÍCIO COM BASE EM REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TURMA RECURSAL ADMITIU A REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TEMA 125). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGADO RECENTE PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.605.554, UNIFICOU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO JULGADO RECORRIDO, MESMO NO CASO EM QUE A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL OCORRA APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO, MAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL PELA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DO TEMA 125.

Acolhendo os argumentos do relator, o Colegiado da TNU, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei movido pelo INSS.

Processo nº 5056680-63.2013.4.04.7000

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