A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma empresa de assessoria tributária contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou que a legislação tributária veda a compensação com créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais não transitadas em julgado pelo contribuinte cessionário.
Os impetrantes aduzem que o direito de compensação foi autorizado judicialmente por meio de decisão cautelar, afastando a exigência do trânsito em julgado como requisito para a compensação.
Consta dos autos que os requerentes formularam administrativamente pedido de compensação tributária com base em créditos discutidos judicialmente em sede de medida cautelar, na primeira instância, confirmada pelo TRF 5ª Região, que favorecia a parte impetrante ao reconhecer o seu direito ao creditamento ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Fazenda Nacional (FN) interpôs recurso especial e extraordinário em face da decisão que permitia a efetivação de compensações tributárias antes mesmo do trânsito em julgado; o órgão colegiado, por sua vez, recebeu os recursos com efeito suspensivo, impedindo-se a exigibilidade dos créditos tributários.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, destacou que após a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, ficou estabelecido no § 12 que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros.
De acordo com o magistrado, a norma referenciada está em consonância com o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) que, no seu caput, previu que a compensação somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo.
Assim, segundo o juiz federal, por força do art. 123 do CTN, é negada a validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE ADVENTO DA LEI Nº 10.637/2002. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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O art. 170 do CTN restringe o encontro de contas, quando do procedimento de compensação tributária, entre créditos fiscais com créditos do próprio contribuinte, não fazendo menção à possibilidade de créditos cedidos por terceiros.
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O art. 74 da Lei nº 9.430/96 impõe que os créditos apurados perante a SRFB só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros.(REsp nº 939.651/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27.02.2008, p. 173).
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Ademais, o art. 123 do CTN negada validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a cessão de direitos de créditos só tem validade para fins tributários quando do negócio jurídico participa a Fazenda Pública. (No mesmo sentido:REsp 962.096-RS, Rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ de 29.10.2007).
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Apelação das partes impetrantes não provida.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033011-57.2007.401.3800