Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação de uma mulher que objetivava receber pensão especial vitalícia, de acordo com a Lei nº 11.520/07, por supostamente ter sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia para tratamento da hanseníase. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da requerente.
Em seu recurso, alegou a autora que houve cerceamento de defesa por violação ao direito constitucional do contraditório e que a prova testemunhal supre a ausência de prova documental.
O relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ao analisar a questão, destacou que não deve ser considerada a razão expendida pela demandante, já que foi dada a ela a oportunidade de produzir as provas, havendo, inclusive, colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, o que afasta “qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente”.
Asseverou o magistrado que, apesar dos depoimentos reunidos nos autos, não ficou comprovada a internação compulsória da autora em hospital-colônia para o tratamento da doença. Segundo o juiz convocado, a Medida Provisória nº. 373, convertida na Lei nº 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial somente para os pacientes de hanseníase que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, “o que não ficou comprovado na hipótese”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E ISOLAMENTO COMPULSORIOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não vislumbro qualquer cerceamento do direito de defesa da autora, a quem foram franqueadas a ampla produção de provas, havendo inclusive colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, fls. 47, 48, 51, 65/68, de sorte a afastar qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente.
2. Não nenhuma prova capaz de demonstrar que a Colônia Santa Isabel foi vítima de enchente ou desastre natural que tenha atingido os documentos dos pacientes internados ou em tratamento de hanseníase.
3. Vale lembrar que foi a própria autora quem abreviou as pesquisas sobre documentos em seu nome, ao ajuizar este processo judicial independentemente de prévio socorro às vias administrativas, conforme informação estampada às fls. 40/41.
4. A autora apresentou nos autos do processo ficha epidemológica e clínica (fl. 16) e uma espécie de print de tela com ficha do sistema de controle de hanseníase (fl. 100), sendo que este último foi exibido apenas em sede recursal.
5. Apesar dos depoimentos aqui reunidos, não há prova documental de que a autora foi encaminhada para internação compulsória, por se encontrar vitimada pela hanseníase, num dos hospitais-colônias dedicados a essa finalidade no passado.
6. A ficha epidemológica e clínica datada de 20/12/1985 está incompleta, pois não registra o próprio acometimento da hanseníase, nem confirma se houve encaminhamento para internação compulsória da autora ou para mero tratamento nas colônias existentes para esse fim; o documento informa que a autora era casada há vinte e cinco anos, não tinha parentes com a doença e residia em Belo Horizonte há um ano, tendo morado anteriormente em Viçosa, fls. 16.
7. As testemunhas também não prestaram informações precisas sobre a situação, malgrado tenham narrado que os pais da autora se encontravam na colônia; a primeira esclareceu que “desconhece as circunstâncias em que a levaram para a clínica”, ao passo que a segunda afirmou que “a autora não lhe informou detalhes da internação”, fls. 65/68.
8. A Medida Provisória n. 373, convertida na Lei 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial para os portadores de hanseníase submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, o que não ficou comprovado.
9. “No caso dos autos, a parte autora, embora acometida de hanseníase, nunca foi submetida a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, o que não autoriza a concessão da pensão especial postulada. Consta nos autos apenas a ficha epidemiológica e clínica, datada de 18/09/1986, sem nenhuma informação sobre internação. Assim, ausente um dos requisitos, é de se manter a sentença que indeferiu o pedido.” (AC 0006486-57.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/08/2017). 10. Apelação não provida.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007928-92.2014.4.01.3800