De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a decisão, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da execução por título judicial referente ao percentual de 28,86%, reconheceu o direito da viúva de receber o crédito objeto da execução.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, afirmou ser legítimo que a viúva receba tanto as diferenças a que seu falecido esposo teria direito em vida, como no caso dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se apenas que, em relação às primeiras parcelas, estas deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
Asseverou o magistrado que a agravada é a única representante legal do espólio do falecido e única habilitada como pensionista, não havendo que se falar em anulação da decisão de primeira instância. “Ademais, inexiste prejuízo aos eventuais herdeiros do de cujus, principalmente considerando que a exequente é a inventariante e, por óbvio, nos termos da legislação civil, responde pelo espólio em nome de todos os herdeiros”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ÚNICA DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
1. Reza o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
2. Do mesmo modo, o art. 112 da Lei nº 8.213/91, tratando de valores não recebidos em vida pelo segurado, aduz que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
3. O propósito do legislador foi afastar o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário, a fim de possibilitar a vinda dos demais sucessores ao feito. A mesma solução deve ser aplicada no caso dos autos (servidor público).
4. É assente em nossa jurisprudência ser legítimo que a viúva de servidor, perceba tanto as diferenças que seu falecido esposo teria direito quando em vida, hipótese dos autos, quanto àquelas posteriores ao óbito, ressaltando-se, apenas, que em relação às primeiras, deverão ser compartilhadas com os demais herdeiros.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 0033265-42.2011.4.01.0000