Até julgamento de ações, STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte.

As liminares suspensas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) haviam suspendido os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor superior (R$ 4,57) ao pago pelos usuários em geral (R$ 4,30).

As liminares também tinham suspendido determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos usuários comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite era de quatro embarques no mesmo período.

Alte​rações

Segundo informações do processo, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo de 2019, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, o qual consolidou normas referentes ao bilhete único.

Diversas ações foram ajuizadas contra os normativos, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9° da portaria – que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 –, e para suspender o inciso II do artigo 7° do decreto, o qual limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único.

Diferenciação mot​​​ivada

Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário e o do vale transporte pelo empregador.

Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano.

Grave les​ão

O presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos.

Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.

Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei ​7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SS 3092

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