Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Rápido Marajó a pagar indenização por danos morais a uma passageira, tendo em vista que o ônibus quebrou e ela chegou com atraso considerável a seu destino.
A autora alegou que sua viagem já começou com atraso de 35 minutos, o ônibus quebrou na estrada e ela ficou desamparada, com uma menor de idade, sem acomodação ou alimentação. Relatou ainda que o outro ônibus foi enviado somente às 11h do dia seguinte, o que fez com que ela chegasse ao destino à meia noite do dia 28/12/18, ao invés de 11h do dia 27/12/18.
A magistrada registrou que, embora devidamente citada e intimada, a empresa deixou de comparecer à audiência de conciliação, incidindo os efeitos da revelia, conforme art. 20 da Lei 9.099/95, tornando assim incontroversos os fatos apresentados pela autora.
Segundo a juíza, o bilhete de passagem trazido pela autora mostrou-se suficiente para comprovar a existência de relação jurídica de direito material entre as partes, de natureza consumerista, e uma fotografia comprovou a situação do ônibus, que ficou parado às margens da rodovia. “Ante a inexistência de contestação específica, verifica-se que a autora produziu as provas que estavam a seu alcance, notadamente considerando-se a confissão ficta”, destacou a juíza.
Assim, confirmou os fatos alegados pela autora e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, os quais fixou em R$ 3 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso.
PJe: 0701866-21.2019.8.07.0016