O estatuto da operadora previa a manutenção do benefício.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde. Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE .
ENTIDADE ASSISTENCIAL CRIADA PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a violação do art. 5º, X, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE ASSISTENCIAL CRIADA PELA EMPREGADORA. A causa trata do indeferimento à indenização por dano moral, pretendida pelo reclamante, em virtude do cancelamento do plano de saúde oferecido pela segunda reclamada, com o patrocínio da primeira. O Eg. TRT reformou a decisão de primeiro grau para restabelecer o plano de saúde, aplicando o Estatuto de 1964, regulamento que assegurava o direito à manutenção do benefício após a aposentadoria dos empregados. Não obstante tal restabelecimento, o direito à indenização por dano moral não foi reconhecido pelo fundamento de que a cessação do plano de saúde, considerada isoladamente, não gera ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem do ofendido. O entendimento preferido pelo Tribunal Regional é dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que há violação da honra subjetiva do empregado ao ter o seu plano de saúde cancelado, sendo a prova desnecessária para demonstrar o abalo moral decorrente, de forma a revelar odano in re ipsa. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 5º, X, da CF, o recurso deve ser conhecido e provido . Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a parte não atendeu ao disposto no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de transcrever as razões dos embargos de declaração opostos. Em relação ao julgamento extra petita , não há analise do tema pelo eg. TRT, o que impede o exame da transcendência. No que se refere ao restabelecimento do plano de saúde, a causa trata do enquadramento do reclamante às regras dispostas no Estatuto vigente à época da sua contratação, em que asseguravam o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão foi fundamentada na comprovação de hipossuficiência por parte do reclamante, que se encontra assistido por sindicato. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR-20415-03.2017.5.04.0121