Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues.  Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS LITISCONSORTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PJe. DOCUMENTOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. “Os litisconsortes suscitam preliminar de não conhecimento do mandado de segurança, pela ausência de declaração de autenticidade das cópias que instruem a exordial. É facultado ao advogado declarar autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, as cópias de documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 830 da CLT. Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006 – Pje dispõe que os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogados públicos ou privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração do processo de digitalização. Dessa forma, afasta-se a preliminar de não conhecimento da ação mandamental por ausência de pressuposto específico para a constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que as regras processuais devem ser compatibilizadas, bem como pela ausência de prejuízo ou contestação da efetiva validade dos documentos retirados do sistema eletrônico. Preliminar não acolhida.” (Relatora originária Ministra Maria Helena Mallmann)

MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA PARA REINTEGRAÇÃO DOS RECLAMANTES AO EMPREGO. DISPENSAS, SEM JUSTA CAUSA, EFETUADAS NO DECORRER DA ALEGADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS SUPOSTOS DIRIGENTES SINDICAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE REGISTRO DO SINDICATO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que a empresa reclamada investe contra a decisão antecipatória, exarada na primeira instância, por meio da qual determinada a reintegração dos trabalhadores (Litisconsortes passivos) ao emprego, sob pena de multa, sob o fundamento de serem os operários detentores de estabilidade sindical. 2. A segurança foi concedida pela Corte de origem em face da ausência de comprovação de que fora formalizado pedido de concessão de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 3. De fato, para efeito de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego de que cuidam os arts. 8º, VIII, da Carta de 1988 e 543, § 3º, da CLT, não basta o mero registro dos estatutos sindicais junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. Desse modo, na linha da jurisprudência do STF e desta Corte, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que formulado o requerimento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical. No período anterior ao pedido de registro, apenas há uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação “sindicato”. 4. No caso examinado, inexistindo prova do pedido de registro do SINDIMETAL junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, revela-se escorreita a conclusão regional de cassação da decisão antecipatória exarada pela autoridade judicial de primeira instância. Recurso ordinário conhecido e não provido.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000

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