Para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que concedeu o benefício a um aluno da Instituição em um processo que trata sobre emissão de certificado de conclusão de curso.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a instituição de ensino alegou que o aluno não jaz jus ao benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que, de acordo com o disposto na Lei nº 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
Além do mais, segundo o magistrado, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal dos impugnados, noticiado nos autos principais, está bem abaixo de 10 salários mínimos vigentes à época do pedido de assistência judiciária”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CONTRÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
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De acordo com o disposto na Lei n. 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
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Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal dos impugnados, noticiado nos autos principais, está bem abaixo de 10 (dez) salários mínimos vigente à época do pedido de assistência judiciária.
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Apelação da UNIFAP desprovida.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001839-24.2011.4.01.3100