O desembargador federal Néviton Guedes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu pedido de liminar em mandado em segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais (OAB/MAG) para suspender a decisão do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG autorizando a quebra do sigilo bancário do advogado Zanone Manuel de Oliveira Júnior e das pessoas jurídicas das quais é sócio, além da busca e apreensão de livros caixa, recibos e comprovantes de pagamento de honorários e de seu aparelho telefônico.
Consta do processo que o advogado foi contatado para patrocinar a defesa técnica de Adélio Bispo de Oliveira, investigado pelo envolvimento, em tese, em atentado contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.
Em sua decisão, desembargador federal destacou que “a preservação dos direitos fundamentais, numa investigação criminal, impõe-se não apenas em benefício do investigado, mas também (e muito especialmente no caso presente) em razão do interesse da própria vítima e da sociedade, que não consentirão com a hipótese de que, posteriormente, por falha e ilegalidade na atuação dos órgãos de persecução e do próprio Poder Judiciário, venham ser declarados nulos os atos promovidos na fase inquisitorial, podendo, inclusive, desbordar inaceitavelmente para a impunidade dos culpados”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E BUSCA E APREENSÃO. ADVOGADO. RELAÇÃO COM CLIENTE SIGILO PROFISSIONAL NÃO VIOLADO. INVESTIGAÇÃO DE TERCEIROS.
- Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, são uníssonas no sentido de não permitir que os espaços da advocacia sejam conspurcados por atos judiciais que prejudiquem a ampla defesa e agridam a esfera de confiança e intimidade estabelecida entre cliente e advogado. Esse mesmo posicionamento é repetido na Segunda Seção deste Tribunal.
- A relação entre o cliente e seu advogado não pode, em momento algum e de maneira alguma, ser escrutinada, porque se trata de uma das garantias fundamentais do cidadão. É direito fundamental do acusado se relacionar com a sua defesa técnica, sem que o diálogo seja do conhecimento do órgão acusador.
- Na hipótese dos autos principais, o advogado não é investigado e nem se põe em cheque a relação entre o cliente e o profissional habilitado no processo.
- Custear defesa de terceiro, sustentando economicamente a advocacia em favor de outrem não é crime. De toda maneira, é lícito ao Estado investigador ter acesso à informação que elucide eventual participação de terceiro pagador em ato criminoso objeto da investigação, máxime quando o ato ilícito fora praticado por inimputável que poderá ter sido induzido, insuflado ou coagido. Em nenhum dos casos se estará diante de uma relação advogado/cliente.
- Acolhida a tese segundo a qual as relações de terceiros com os advogados podem ser investigadas. Caso contrário, estar-se-ia criando blindagem injustificada, o que não é compatível com a própria Constituição Federal.
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“As prerrogativas advocatícias não consubstanciam cláusula de indenidade, apta a inviabilizar, em todo e qualquer caso ou circunstância, a decretação, pela autoridade judiciária competente, das medidas de investigação necessárias à elucidação de ilícitos penais. (d) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte assenta a compreensão de que “Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. (Rcl 39695 ED-ED, Ministro LUIZ FUX)
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“A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente – não como obstáculo à investigação de crimes pessoais – e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127”. (AgRg no HC 537.017/RS, Ministro NEFI CORDEIRO)
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No caso presente, não há sequer uma relação de confiança entre o inimputável réu e seu advogado, porque este sequer foi contratado pelo investigado.
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Mandado de segurança denegado. Agravo interno do Ministério Público Federal prejudicado e agravo interno da União não conhecido.
Processo nº: 1000399-80.2019.4.01.0000