O fato de o piloto acompanhar o abastecimento da aeronave não configura situação de risco caracterizadora de operações perigosas com inflamáveis, especialmente quando o abastecimento é realizado por terceiros. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, reformou a sentença que havia condenado a empresa de aviação a pagar o adicional de periculosidade ao piloto.
Em 1º grau, o pedido havia sido julgado procedente com base na perícia elaborada por perito de confiança do juízo, que concluiu pela caracterização da periculosidade no caso. Constou do laudo que o piloto conduzia a aeronave até o posto de abastecimento e abria e fechava o bocal dos tanques de armazenamento de combustível. Ele também acompanhava a operação, confirmava a quantidade estabelecida no plano de voo e verificava a presença de impurezas por meio de coleta, para garantir o balanceamento da aeronave.
Tanto o laudo técnico como a prova testemunhal reconheceram que o piloto não realizava os abastecimentos, mas apenas os acompanhava. Para o relator, não há como entender que a permanência do empregado próximo ao local de abastecimento, por tempo reduzido, enquadre-o na situação de risco caracterizadora de operações perigosas com inflamáveis.
O magistrado observou que o Anexo 2, da Norma Regulamentar 16, da Portaria 3.214/78, do então Ministério do Trabalho, cuida de Atividades e operações perigosas com inflamáveis, tipificando, exclusivamente, as atividades geradoras de periculosidade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis (artigo 193 da CLT).
“O fato de o reclamante permanecer por pequeno período próximo ao local do abastecimento, não lhe dá direito ao recebimento do adicional”, considerou, frisando que, no caso, o abastecimento era realizado por terceiros.
O julgador aplicou ao caso a Súmula 447 do TST, cujo conteúdo é o seguinte:
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, \”c\”, da NR 16 do MTE\’.”
Por analogia, aplicou também a Súmula 59 do TRT-MG, com redação determinada no julgamento do IUJ nº 0011547-72.2016.5.03.0000, que assim prevê:
\”ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. O motorista que apenas acompanha o abastecimento de veículo que conduz não tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade\” (RA 75/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 17, 20 e 21/03/2017).\”
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da empresa de aviação para excluir o adicional de periculosidade e seus reflexos da condenação.
Processo PJe: 0011670-69.2017.5.03.0183