TRF4 extinguiu o processo por entender que o acionista minoritário da Petrobrás não tem direito a indenização em caso de prejuízo financeiro indireto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu sem resolução do mérito o processo de um acionista minoritário da Petrobrás que requeria o pagamento de indenização por danos materiais pela União devido à desvalorização de suas ações na empresa estatal. No entendimento unânime da 3ª Turma, o acionista minoritário não pode postular indenização contra a companhia por prejuízos indiretos e a Justiça Federal não possui competência constitucional para julgar a causa. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 4 de junho.
O caso teve início em 2015, quando um médico residente em Santa Catarina ajuizou ação contra a Petrobrás e a União na 4ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que os réus o indenizassem pela desvalorização de suas cotas do fundo de investimento lastreado em ações da estatal. O autor alegava que a queda das 1.900 ações que possuía na companhia devia-se aos atos ilícitos apurados na Operação Lava-Jato, e que a União, na condição de acionista majoritária, teria responsabilidade pelos prejuízos financeiros verificados.
Após a sentença de primeiro grau ter julgado o pedido improcedente, o autor apelou ao tribunal. Ele alegou que ficou configurada a situação de abuso de poder por parte do acionista majoritário diante dos casos de corrupção que a empresa esteve envolvida, e que, portanto, a responsabilidade da União de indenizá-lo não dependeria do tipo de dano causado, se direto ou indireto.
A Turma negou a apelação por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, frisou em seu voto que como a ação questiona decisões da controladora da empresa que são decorrentes de deliberações em Assembléia Geral, “não se deve cogitar aplicação da arbitragem para solucionar a controvérsia, com base no próprio estatuto da Petrobrás”.
A magistrada destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, e que o acionista minoritário não pode postular contra a empresa por prejuízos indiretos, já que a ação individual só é cabível em caso de prejuízo direto.
“Nos autos em questão, restou comprovado que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, é caso de extinção do processo em relação à União sem resolução de mérito”, afirmou Vânia.
“Com relação à Petrobras, sociedade de economia mista, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da ação, conforme o artigo 109 da Constituição Federal, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular”, concluiu a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETROBRÁS. AÇÕES. DESVALORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ACIONISTA MINORITÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO À ANÁLISE DE PEDIDO CONTRA A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Ação por meio da qual a parte autora busca a condenação da União e da Petrobrás ao pagamento de indenização em virtude da desvalorização das ações da segunda ré, alegando que, em razão dos ilícitos apurados na Operação Lava-Jato, as ações da companhia perderam valor. Sustentou a responsabilidade da União, na condição de acionista controladora, bem como a responsabilidade objetiva da Petrobrás pelos prejuízos verificados.
2. Como na presente ação questiona-se decisões da União como controladora da empresa, decorrente de deliberações em assembléia geral, não há que se cogitar da aplicação da arbitragem para solver a controvérsia, com base no artigo 58, parágrafo único, do estatuto da Petrobrás.
3. O Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do artigo 159 da Lei 6.404/76, firmou entendimento de que a ação contra o acionista controlador deve ser promovida pela companhia, na forma dos §§ 3º e 4º da mencionada lei. O tribunal entendeu que o acionista minoritário não pode postular contra a companhia por prejuízos indiretos, uma vez que a ação individual prevista no § 7º do mesmo artigo somente é cabível em caso de prejuízo direto, o que não ocorre no caso dos autos, em que o prejuízo foi da companhia e apenas indiretamente do acionista. Assim, é caso de extinção do processo, em relação à União, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
4. Com relação à Petrobras, sociedade de economia mista, a Justiça Federal não é competente para o julgamento da ação, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que impõe a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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