Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma seguradora a pagar a cobertura de um veículo acidentado pelo filho do autor. Segundo os autos, o veículo teve perda total e, quando o autor buscou a cobertura do seguro, a empresa ré a negou, sob a justificativa de que o condutor principal do veículo não fora corretamente apontado.
Sobre o tema, a magistrada destacou que, nos termos do artigos 768 e 769 do CC, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, bem como “é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”.
De modo contrário, a juíza registrou que, “se não demonstrado o agravamento do risco, o segurado não seria obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor, nem perde o direito à garantia, já que ambos se tratam de motoristas com perfil semelhante, de sexo masculino e com mais de 25 anos”.
A juíza mencionou ainda que a jurisprudência da Casa tem afastado a cobertura do seguro quando demonstrada a hipótese de agravamento do risco, em especial pela idade do condutor. “Caberia à ré, portanto, demonstrar que o perfil do filho do autor agrava o risco objeto do contrato, com o fim de afastar a indenização. Não o fazendo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, concluiu.
Comprovado o ilícito contratual, a juíza confirmou a obrigação de a ré indenizar o valor integral do veículo, previsto na tabela FIPE, de R$ 47 mil. No entanto, a magistrada negou a indenização por danos morais pretendida pelo autor, por não ser cabível no referido caso.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717055-39.2019.8.07.0016