
Carro de empresa contratada por seguradora se envolveu em um grave acidente
Uma seguradora e uma empresa terceirizada contratada por ela devem indenizar a viúva de um passageiro que morreu em um acidente na rodovia BR-262, na altura do KM 392, no município de Florestal (MG). A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
Assim, a mulher deve receber R$ 50 mil em danos morais. A decisão estabeleceu a responsabilidade solidária entre as empresas, garantindo amparo à consumidora diante da falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, após o carro da vítima apresentar problemas mecânicos durante uma viagem, acionou a seguradora, que, por sua vez, contatou outra empresa, que enviou guincho e veículo para transportar os passageiros até a residência deles.
Durante uma ultrapassagem na rodovia BR-262, o veículo que transportava o casal se envolveu em um grave acidente. A mulher e o marido sofreram diversas lesões e, após dias de internação, o homem não resistiu aos ferimentos e faleceu. A viúva buscou a Justiça pleiteando reparação por danos morais.
Argumentos
A empresa que os transportava alegou que o acidente foi causado por um terceiro. Sustentou que não houve dolo ou culpa de sua parte e solicitou a redução do valor da indenização, além do abatimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).
Já a seguradora afirmou não possuir responsabilidade solidária, sob o argumento de que a empresa de guincho atuava como prestadora autônoma, sem subordinação direta. Alegou ainda que o risco do transporte era assumido pela contratada e que não houve falha na prestação do serviço de corretagem.
A decisão de 1ª Instância rejeitou as alegações das rés e acolheu os pedidos da viúva. Inconformadas, as empresas recorreram.
Responsabilidade solidária
A relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, ressaltou que a seguradora respondia solidariamente porque o serviço de guincho integrava o contrato de seguro firmado com a consumidora.
Ao destacar a responsabilidade da seguradora, a magistrada destacou:
“O acionamento do guincho pela consumidora se deu em razão do serviço de seguro ofertado pela seguradora, de modo que, mesmo que o transporte não tenha sido realizado, pessoalmente, pela seguradora, é inequívoco que o guincho integrou a cadeia de consumo da situação fática narrada nos autos.”
A relatora também reafirmou a responsabilidade da empresa de guincho:
“Não se divisa qualquer elemento de prova capaz de justificar a culpa de terceiro. Em verdade, foi o guincho acionado pela seguradora contratada pela parte autora que ensejou o acidente, conforme o boletim de ocorrência.”
Por fim, a magistrada considerou que o valor da indenização era proporcional à gravidade da perda, e que o seguro DPVAT não devia ser abatido da indenização por danos morais por possuírem naturezas jurídicas distintas.
Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 6076710-25.2015.8.13.0024
