
Adquirente terá de regularizar escritura e ainda indenizar ex-dono por omissão de décadas, confirmou TJSC
A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a indenização por danos morais fixada em favor de um vendedor de imóvel que continuou a ser cobrado por débitos de IPTU mais de três décadas após a venda do bem, em razão da omissão do comprador em registrar a escritura pública de compra e venda.
O imóvel foi vendido em 1993, mas a escritura nunca foi levada a registro pelo adquirente. Com isso, o antigo proprietário permaneceu formalmente vinculado ao imóvel perante o cadastro imobiliário, situação que resultou na cobrança de tributos em seu nome e no ajuizamento de execuções fiscais pelo município.
O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo determinou que o comprador promovesse a regularização registral do imóvel e o condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Inconformado com o valor da indenização, o autor da ação recorreu da sentença para pedir a majoração da quantia.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que o entendimento consolidado da 3ª Câmara Civil é de que o simples inadimplemento contratual ou o atraso no cumprimento de obrigações negociais, por si sós, não geram direito à indenização por dano moral. Contudo, ressaltou que o caso concreto apresenta circunstâncias distintas.
“A omissão do adquirente em promover o registro da escritura pública não se limitou a simples atraso ou irregularidade formal, mas produziu consequências jurídicas graves e objetivamente verificáveis, dentre as quais se destacam: a manutenção indevida do alienante como proprietário formal do imóvel perante o Fisco; a inscrição de débitos tributários em seu nome; o ajuizamento de execuções fiscais; o risco concreto de constrição patrimonial; a necessidade de judicialização da controvérsia para cessar os efeitos do ilícito”, observou.
Apesar desse contexto, a relatora concluiu que a indenização fixada em primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme o voto, o valor de R$ 5 mil é compatível com a extensão do dano, preserva o caráter compensatório e pedagógico da reparação e evita o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com esses fundamentos, a relatora votou pelo desprovimento da apelação e manteve mantendo integralmente a sentença. O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Civil.
Apelação n. 5004819-85.2021.8.24.0139
