
Um shopping em Uberaba terá 30% do aluguel de loja usados para pagar uma dívida trabalhista. Mas a Justiça reduziu o valor para 10% de forma temporária. O percentual foi reduzido para evitar prejuízo ao funcionamento da loja. Entretanto, o trabalhador não receberá esses valores de imediato. A quantia ficará depositada em juízo até a decisão se tornar definitiva. Ocorreu essa redução temporária do percentual para equilibrar o direito do trabalhador com a necessidade de preservar a continuidade da atividade da loja no shopping.
Os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, negaram provimento a agravo de petição interposto pelo shopping center e mantiveram a penhora de 30% de aluguéis comerciais recebidos pelo empreendimento para pagamento de dívida trabalhista decorrente de acidente de trabalho.
No caso, o shopping center, localizado em Uberaba, foi condenado solidariamente com uma empresa de engenharia pelo pagamento das verbas devidas a um trabalhador, vítima de acidente de trabalho. No processo de execução, foi determinada a penhora de 30% do valor do aluguel de uma das lojas do shopping, até a garantia total da dívida trabalhista, em torno de R$ 588 mil (valor atualizado até agosto de 2023).
A empresa sustentou a impenhorabilidade dos aluguéis, argumentando tratar-se de recurso proveniente de uma das lojas mais rentáveis do empreendimento, o qual seria essencial para o custeio das despesas operacionais do shopping, como segurança, limpeza, manutenção e folha de pagamento. Sustentou ainda que já existiriam outras penhoras incidentes sobre os aluguéis comerciais, determinadas em processos trabalhistas anteriores, o que comprometeria a atividade econômica.
Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, destacou que a proteção de impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pela Súmula 486 do STJ se aplica, em regra, a imóveis residenciais, não alcançando imóveis ou aluguéis de natureza comercial. Ressaltou que a impenhorabilidade de aluguel comercial somente é admitida de forma excepcional, quando comprovado que se trata do único imóvel do devedor e de sua única fonte de renda voltada à subsistência própria e de sua família, o que não ocorreu no caso.
O colegiado também afastou a aplicação do artigo 833, inciso V, do CPC, que trata da impenhorabilidade de instrumentos de trabalho, necessários ao exercício de uma profissão, por entender que a norma não abrange pessoas jurídicas de grande porte, como no caso de shopping center. De acordo com a relatora, trata-se de norma direcionada ao profissional pessoa física, não se aplicando a pessoas jurídicas, exceto se for constituída na forma de empresário individual, ou no caso de micro e pequenas empresas, quando os sócios exerçam a atividade pessoalmente.
A julgadora ainda pontuou que o executado não indicou outros bens para garantir o pagamento da dívida, além de não ter comprovado que a penhora de 30% dos aluguéis da loja, na forma determinada pelo juízo da execução, comprometeria a integridade econômica do empreendimento.
“A meu sentir, o percentual fixado na origem, 30% dos valores pagos a título de alugueis mensais das empresas relacionadas na decisão de penhora, atende ao equilíbrio entre o direito do credor em receber o que lhe é devido e a preservação da atividade empresarial que, de forma inequívoca, gera empregos e movimenta a economia”, destacou a juíza convocada.
A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual é legítima a penhora da sede de estabelecimento comercial. Foi ainda ressaltado que a penhora em dinheiro, além de observar a ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do CPC, consiste na via recomendável para a garantia da efetividade do processo, mesmo no caso de execução provisória, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esses fundamentos, foi mantida a decisão de primeiro grau.
Natureza provisória da execução
Quando o processo entrou na fase de cumprimento provisório, a juíza reduziu o percentual de penhora para 10%. Essa redução não alterou a decisão anterior, mas foi uma forma de ajustar a execução provisória. Como ainda não havia decisão definitiva, o objetivo era apenas assegurar o crédito, sem causar prejuízo excessivo ao funcionamento da loja.
Essa medida foi tomada com a concordância do trabalhador e buscou equilibrar dois pontos importantes: de um lado, garantir que o crédito trabalhista estivesse protegido; de outro, evitar que a execução fosse tão pesada a ponto de atrapalhar a atividade econômica do devedor. Assim, a juíza preservou tanto o direito do trabalhador quanto a continuidade da empresa.
As decisões de 1ª e 2ª instâncias continuam válidas e não foram modificadas. O percentual de 30% fixado nelas permanece como parâmetro da execução definitiva. No cumprimento provisório, a juíza reduziu para 10% apenas como medida cautelar e consensual, para equilibrar a garantia do crédito com a preservação da atividade econômica do devedor. Ou seja: não houve reforma da decisão, mas sim um ajuste provisório e consensual na forma de execução.

