“Sai daqui, seu macaco”: Tribunal mantém condenação de cabo do Exército por injúria racial, mas reduz pena

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um cabo do Exército pelo crime de injúria qualificada por motivo de raça ou etnia contra um soldado subordinado.

Em julgamento realizado pelo Plenário virtual, finalizado nesta quinta-feira (10), os ministros rejeitaram, por unanimidade, as preliminares apresentadas pela defesa e deram parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena aplicada em primeira instância.

A pena, inicialmente fixada em 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, foi redimensionada para 1 ano e 4 meses de reclusão.

O fato criminoso ocorreu no dia 17 de julho de 2025, nas dependências do 3º Centro de Telemática de Área (3º CTA), no Cambuci, em São Paulo (SP).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), durante uma atividade de desembarque de gêneros alimentícios de uma viatura militar, o cabo se dirigiu a um soldado subordinado utilizando uma expressão de cunho racial. “Sai daqui, seu macaco”, disse o cabo ao soldado, em tom ofensivo e depreciativo.

O episódio ocorreu depois que o soldado adotou procedimento diferente dos demais militares para o manuseio de caixas térmicas utilizadas no transporte dos alimentos. A situação foi presenciada por outros integrantes da unidade, que posteriormente prestaram depoimento durante a instrução processual.

No julgamento na primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo, a defesa negou que o militar tivesse utilizado a expressão de caráter racial atribuída a ele. Sustentou que a palavra empregada teria sido outra, em um contexto de repreensão por um serviço considerado mal executado. Também alegou ausência de dolo específico para a caracterização do crime e pediu a absolvição do acusado.

Após a produção das provas, o Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar condenou o cabo, por maioria de votos, pelo crime previsto no artigo 216 Código Penal Militar (CPM). A pena foi fixada em 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com direito de apelar em liberdade e ao benefício do sursis por três anos.

Na sentença, o Conselho considerou consistente o conjunto de provas produzido durante a instrução, especialmente os depoimentos das testemunhas. Também afastou o argumento de que o episódio configuraria apenas falta de urbanidade, destacando a carga histórica de inferiorização e discriminação racial associada à expressão utilizada.

A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Ao analisar o recurso, o Plenário do STM rejeitou as três preliminares apresentadas pela defesa: inépcia da denúncia, suposta ilicitude da prova e cerceamento de defesa. No mérito, os ministros mantiveram a condenação pelo artigo 216, § 2º, do CPM, mas afastaram a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar, por não ter obtido maioria no julgamento realizado em primeira instância.

O Ministério Público Militar havia se manifestado pela manutenção integral da condenação nas contrarrazões ao recurso. Já a Procuradoria-Geral da Justiça Militar opinou pelo provimento parcial da apelação exclusivamente para reduzir a pena, mantendo os demais termos da sentença.

Com a decisão do STM, permanece a condenação do militar pelo crime de injúria qualificada, com a pena redimensionada para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além da suspensão condicional da pena pelo período de três anos, conforme as condições estabelecidas na sentença de primeira instância.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000278-52.2025.7.02.0002

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