TRF3 garante aposentadoria especial a segurado que atuou como ajudante de montador e eletricista exposto a alta tensão elétrica

Documentos demonstraram direito à conversão do tempo especial em comum; autor trabalhou em ambiente com eletricidade superior a 250 volts

A Turma Regional de Mato Grosso do Sul (TRMS) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial a um segurado e manteve a decisão que reconheceu a especialidade das atividades do trabalhador como ajudante de montador e eletricista.

Segundo o colegiado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o formulário DSS-8030 e levantamento técnico de periculosidade revelaram exposição a eletricidade acima de 250 volts, entre novembro de 1982 e março de 2016.

“Analisando as provas apresentadas à luz da legislação vigente em cada período, verifica-se que o autor comprovou a especialidade de todos os períodos pretendidos”, fundamentou o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade.

O autor acionou o Judiciário requerendo a concessão de aposentadoria especial, com base no reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais.

A 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS julgou o pedido procedente e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.

A autarquia federal recorreu ao TRF3, alegando a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, a ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e o impedimento de conversão para períodos posteriores à Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.

Acórdão 

Ao analisar o processo, o relator explicou que é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979 até 28 de abril de 1995.

“As atividades insalubres previstas nas normas são exemplificativas, podendo outras funções serem reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida, nos termos da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos.”

O magistrado seguiu o Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita configurar a especialidade do trabalho exposto a altas tensões elétricas, mesmo após a retirada desse agente do rol do Decreto 2.172/1997.

De acordo com o magistrado, o impedimento para conversão de tempo especial em comum previsto na reforma previdenciária não é aplicável ao caso, “pois não foram identificados períodos posteriores à EC 103/2019”.

A TRMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 0010460-10.2016.4.03.6000

Deixe um comentário

Powered by Joinchat