TJDFT mantém tratamento de criança com autismo após descredenciamento de clínica pelo plano de saúde

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a continuidade do tratamento multidisciplinar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica onde já era atendida e condenou as operadoras ao pagamento de danos morais.

De acordo com os autos, a criança, nascida em 2020, realizava tratamento multidisciplinar contínuo para TEA. Após o descredenciamento de uma primeira clínica, passou a ser atendida em outra unidade, onde desenvolveu vínculo terapêutico com os profissionais e apresentou evolução clínica. Posteriormente, essa clínica também informou o encerramento do contrato com a operadora do plano de saúde. A representante da autora alegou que não recebeu comunicação formal sobre o descredenciamento e que a interrupção do tratamento poderia causar prejuízos ao desenvolvimento da criança.

As operadoras recorreram da sentença. Entre os argumentos apresentados, defenderam que o tratamento poderia ser transferido para outros prestadores da rede credenciada e sustentaram não haver obrigação de manter o atendimento em clínica específica. Também questionaram a condenação por danos morais. Ao analisar o caso, a Turma observou que a cabia às operadoras comprovar a adequada prestação do serviço. Os desembargadores verificaram que não houve demonstração da existência de prestador equivalente e nem a prévia comunicação à beneficiária sobre o descredenciamento da clínica, em desacordo com a Lei nº 9.656/1998.

O colegiado destacou ainda que a autora é criança com TEA submetida a tratamento contínuo e que já havia estabelecido vínculo terapêutico com os profissionais responsáveis pelo acompanhamento. Para os magistrados, a substituição abrupta da equipe poderia prejudicar a evolução do tratamento, o que justificava a manutenção da cobertura nas condições anteriormente oferecidas. A Turma também ressaltou que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) representa cobertura mínima e não impede o custeio de tratamentos necessários prescritos por profissionais de saúde.

Em relação aos danos morais, os desembargadores entenderam que a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois colocou em risco a continuidade de tratamento essencial de paciente em condição de vulnerabilidade. Assim, foi mantida a indenização fixada em R$ 5 mil.

A decisão foi por maioria.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0709138-62.2025.8.07.0014

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