
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma professora da rede pública, cuja imagem foi usada sem autorização em publicação política patrocinada. O colegiado negou provimento ao recurso do DF e confirmou a sentença de 1ª instância por seus próprios fundamentos.
A fotografia da professora, captada em ambiente escolar durante atividade ligada à Administração Pública, foi utilizada em postagem impulsionada no perfil pessoal do então governador, em contexto de divulgação de obra pública. Diante disso, a servidora buscou a Justiça e obteve, na 1ª instância, a confirmação da tutela de urgência para que o ente público se abstivesse de usar sua imagem sem autorização expressa, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais. O Distrito Federal recorreu e alegou caráter institucional e informativo da publicação.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a veiculação em perfil pessoal de agente político, mediante impulsionamento pago, afasta o argumento de natureza meramente institucional. O exercício da função pública não retira da servidora o direito sobre a própria imagem, tampouco dispensa autorização para seu uso em divulgação dessa natureza. Segundo o colegiado, o fato de a professora aparecer de forma acessória não afasta a ilicitude, pois a imagem era identificável e compôs mensagem promocional associada à gestão pública. Para os magistrados, a situação configura dano moral independentemente de prejuízo específico comprovado, nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, o juízo de origem já havia destacado que “a captação da imagem e o conteúdo divulgado guardam relação direta com o exercício da função pública e com a utilização da estrutura estatal, o que atrai a responsabilidade do Distrito Federal, sem prejuízo do direito de regresso”. A retirada posterior da publicação não afasta o dano já consumado, nem prejudica a obrigação de o DF se abster de nova utilização da imagem sem autorização específica.
A Turma considerou o valor de R$ 5 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0822506-43.2025.8.07.0016

