TJDFT considera legítima cobrança do “Pague Fácil” e afasta indenização

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou decisão que havia reconhecido cobrança indevida contra um aluno e julgou improcedentes os pedidos de indenização. O colegiado concluiu que a dívida relacionada ao serviço de parcelamento denominado “Pague Fácil” é válida e que a negativação do nome do consumidor decorreu de inadimplemento legítimo.

No processo, o aluno afirmou que, mesmo após decisão judicial anterior reconhecer práticas abusivas e afastar parte das cobranças, a instituição de ensino voltou a cobrar valores e incluiu seu nome em cadastros de inadimplentes. Ele sustentou que não contratou o serviço “Pague Fácil”, origem das cobranças, e que a situação lhe causou abalo moral, especialmente por ser pessoa idosa e ter histórico de bom pagamento.

Ao recorrer, a instituição de ensino sustentou que o serviço “Pague Fácil” foi contratado por meio de aceite eletrônico e que a cobrança decorre de obrigação válida. Argumentou ainda que a negativação ocorreu em razão do inadimplemento contratual.

Ao analisar o recurso da instituição, a Turma Cível destacou que já havia decisão anterior, transitada em julgado, que examinou o mesmo contrato e reconheceu a validade do “Pague Fácil”, considerado um parcelamento contratado pelo aluno mediante aceite eletrônico. Segundo o colegiado, essa decisão não afastou a cobrança desse serviço específico.

Os desembargadores também verificaram que a dívida estava vinculada a contrato válido e se tornou exigível após a interrupção do curso, conforme previsão contratual. Assim, a inscrição do nome do aluno em cadastros de inadimplentes foi considerada exercício regular de direito, não havendo irregularidade na cobrança.

Diante desse cenário, a Turma concluiu que não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço e afastou a existência de dano moral. Com isso, o recurso foi provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0721290-27.2025.8.07.0020

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