Técnico de manutenção em elevadores receberá adicional de periculosidade por risco de choque elétrico

O trabalhador que atua na manutenção de elevadores tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição ao risco de choque elétrico. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o recurso de uma empresa de elevadores e manter a condenação ao pagamento da verba salarial.

Entenda o caso

O trabalhador manteve contrato com a empresa entre 2021 e 2024 para realizar reparos preventivos e corretivos em elevadores. Ele alegou que estava exposto a risco de choque elétrico enquanto realizava a manutenção nos equipamentos, quando tinha contato com redes energizadas em 220v e 380v. O empregado então procurou a Justiça do Trabalho solicitando o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em verbas salariais e rescisórias, como férias acrescidas de um terço, 13º salário, depósitos e multa de 40% do FGTS.

Decisão de 1º grau

Ao analisar o caso, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário-base. A sentença foi embasada em um laudo pericial que atestou a exposição do técnico a condições de trabalho perigosas. A perícia constatou que a empresa forneceu luvas isolantes ao trabalhador apenas duas vezes durante os três anos de contrato e não comprovou a realização de testes semestrais obrigatórios para garantir a segurança do equipamento.

Além disso, o perito realizou uma simulação no local de trabalho que demonstrou que as luvas isolantes tiravam a sensibilidade tátil necessária para manusear corretamente os multímetros (aparelho de medição elétrica). Isso levava os técnicos a realizarem a medição da energia com luvas anticorte (inadequadas para riscos elétricos) ou sem proteção isolante devida.

Recurso

Por discordar da sentença, a empresa recorreu ao TRT-GO argumentando que o laudo pericial não comprovou a existência de um risco acentuado nas atividades diárias do técnico. A companhia alegou que o trabalhador não exercia qualquer atividade no chamado “sistema elétrico de potência”, o que impede a configuração de periculosidade. Ela afirmou também que o trabalhador recebia treinamento adequado, equipamentos de proteção individual (EPIs) e kit de bloqueio elétrico.

Em sua decisão, o desembargador-relator Welington Peixoto mencionou o artigo 193 da CLT ao explicar que são consideradas atividades ou operações perigosas as que resultem na exposição permanente do trabalhador com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado.

O magistrado reafirmou que a perícia técnica constatou que, em algumas situações, o uso de luvas isolantes não era possível, aumentando o risco de contato com a eletricidade e configurando a exposição direta e contínua a riscos elétricos. Assim, estariam atendidos os requisitos da Norma Regulamentadora nº 16 para o adicional de periculosidade.

O acórdão ressaltou ainda que a empresa não apresentou prova técnica que demonstrasse condições de trabalho diferentes das constatadas no laudo pericial. Dessa forma, a 1ª Turma do TRT-GO manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias.

Processo: 0001015-74.2025.5.18.0010

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