Músico faz jus ao valor integral de couvert artístico cobrado por restaurante, diz TJ

Estabelecimento informava aos fregueses que montante seria repassado ao artista

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um restaurante ao pagamento dos valores arrecadados a título de couvert artístico e não repassados a um músico que se apresentou regularmente no estabelecimento entre junho de 2017 e janeiro de 2021.

O profissional afirmou que recebia diária fixa de R$ 200 por apresentação, mas sustentou que o restaurante também cobrava dos clientes valores a título de couvert artístico, sem efetuar o repasse previsto na Lei Municipal n. 8.136/2010, de Florianópolis.

Sentença do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José reconheceu o direito do músico ao recebimento dos valores referentes ao couvert artístico arrecadado durante o período contratual, com apuração do montante em liquidação de sentença. Inconformado, o estabelecimento recorreu ao TJSC.

Em seu voto, o desembargador relator afastou, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa. Também foi rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o voto afastou a tese de inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 8.136/2010, ao frisar que a norma trata de matéria de interesse local ao disciplinar a cobrança e a destinação do couvert artístico em estabelecimentos do município, sem invadir competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho ou interferir na organização administrativa municipal.

O voto ressaltou ainda que a relação jurídica entre as partes possuía natureza civil, decorrente de contrato de prestação de serviços autônomos. Embora houvesse remuneração fixa pelas apresentações, o relator destacou que a legislação municipal estabelece, de forma obrigatória, que os valores arrecadados a título de couvert artístico sejam integralmente destinados ao artista, obrigação que não pode ser afastada por convenção contratual.

“O art. 1º da lei estabelece, de forma inequívoca, que, uma vez instituída a cobrança de couvert artístico em bares e estabelecimentos congêneres, o valor arrecadado deve ser integralmente destinado ao profissional que realiza a apresentação. Trata-se de comando normativo de natureza imperativa, que vincula diretamente a quantia exigida do consumidor à remuneração do artista, estabelecendo uma relação de afetação específica entre a cobrança e seu destinatário final”, destacou o voto.

Segundo o relator, o conjunto probatório demonstrou que o restaurante cobrava o couvert artístico dos clientes. O voto registra que havia, inclusive, manifestação pública da própria empresa reconhecendo que essa cobrança tinha como finalidade remunerar o músico. Diante disso, caberia ao estabelecimento comprovar o efetivo repasse dos valores arrecadados, ônus do qual não se desincumbiu.

O relator também rejeitou o pedido subsidiário de compensação entre o couvert artístico e os valores pagos como diária pelas apresentações, pois as verbas possuem naturezas jurídicas distintas: a diária decorre do contrato firmado entre as partes, enquanto o couvert artístico tem destinação legal específica ao artista.

Por fim, o voto considerou correta a condenação ilíquida fixada na sentença, e que a definição do valor devido depende da análise de elementos variáveis, como o número de apresentações e os valores efetivamente cobrados dos consumidores, circunstância que justifica a apuração em fase de liquidação de sentença, sem comprometer a segurança jurídica. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Apelação n. 5005487-19.2023.8.24.0064

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