STJ vê lesão a direitos difusos e mantém condenação de empresa por alterar fórmula de agrotóxicos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 1,75 milhão por alterar a fórmula de dois agrotóxicos e a produção de um herbicida sem a necessária aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os produtos foram comercializados nessas condições por mais de três anos em todo o território nacional.

O colegiado acompanhou o entendimento da ministra Regina Helena Costa, para quem a conduta gerou danos coletivos difusos, pois trouxe riscos e prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e aos consumidores de forma indeterminada.

O caso teve início em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para responsabilizar a empresa pela comercialização, em todo o país, dos produtos alterados sem autorização. Para o órgão ministerial, a conduta expôs a riscos os consumidores e a saúde dos trabalhadores que tiveram contato com os produtos, bem como o meio ambiente.

A empresa foi condenada em primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em R$ 1,75 milhão pela lesão a direitos individuais homogêneos. Ela recorreu ao STJ e alegou, entre outros pontos, que não seria possível fixar o valor indenizatório no caso de danos individuais homogêneos, pois a condenação deveria ser genérica, nos termos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Danos caracterizaram lesão a direitos difusos e coletivos

A ministra Regina Helena Costa explicou que a definição do tipo de direito coletivo é essencial para estabelecer a forma de indenização. Segundo destacou, nos direitos difusos e coletivos o bem jurídico é indivisível e pertence a uma coletividade ou um grupo determinado ou indeterminável de pessoas, o que permite, desde logo, estabelecer o valor indenizatório (artigo 81, parágrafo único, I e II, do CDC).

Já os direitos individuais homogêneos – complementou – são acidentalmente coletivos, ou seja, decorrem de lesões a interesses individuais com origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, do CDC), e, por isso, a condenação é genérica, sendo o montante calculado em liquidação e execução, individual ou coletiva.

Segundo a ministra, para identificar o tipo de direito coletivo é preciso analisar a origem da lesão, as pessoas atingidas e os fatos narrados. No caso, Regina Helena Costa verificou que o MPF apontou como violados tanto o meio ambiente, como macrobem, quanto o direito do consumidor, além da saúde pública e da segurança alimentar da população.

Na avaliação da ministra, a violação a esses direitos atingiu bens jurídicos de natureza difusa, em razão “da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares”, sendo possível fixar de imediato o valor indenizatório.

“Em se tratando de direitos transindividuais – nos termos do artigo 81, parágrafo único, I, do CDC –, impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.507.448.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2507448

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