Sócio oculto detido na Operação Las Vegas não consegue anular sentença trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou, por unanimidade, a ação rescisória ajuizada por um homem reconhecido judicialmente como sócio oculto de uma empresa investigada na Operação Las Vegas. Para o colegiado, a prisão preventiva e a apreensão de documentos não impediram o autor de exercer sua defesa no processo trabalhista.

A ação rescisória é utilizada para tentar anular uma decisão judicial definitiva. No caso, o autor buscava desconstituir uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que o responsabilizou solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas de uma operadora de telemarketing.

Entenda o caso

Na ação original, a Justiça do Trabalho reconheceu que o autor e outro réu atuavam como sócios ocultos da empresa. A conclusão foi baseada em provas documentais e testemunhais que indicaram a participação deles na direção dos negócios, inclusive na organização do trabalho, na admissão de empregados e na definição de comissões.

O autor afirmou que permaneceu preso preventivamente entre janeiro e dezembro de 2024 e que os documentos necessários à defesa estavam sob a guarda da Polícia Civil. Por isso, pediu a anulação da sentença e a reabertura das fases de defesa e de produção de provas na vara de origem.

Colegiado entendeu que a defesa não foi prejudicada

Apesar de o autor ter alegado que permaneceu preso preventivamente entre janeiro e dezembro de 2024, o relator da ação rescisória, desembargador Mário Bottazzo, verificou que ele foi citado em março daquele ano, constituiu advogada e apresentou contestação. Além disso, compareceu pessoalmente à audiência inicial, em maio de 2024, acompanhado da procuradora, e esteve representado por preposto na audiência de instrução.

O magistrado destacou ainda que a própria defesa pediu a utilização de depoimentos colhidos em outro processo como prova emprestada. Também ressaltou que o autor não alegou qualquer dificuldade antes da sentença. Esses elementos demonstraram, segundo o relator, que o autor teve oportunidade de se defender.

Assim, concluiu que não ficou comprovado prejuízo à defesa.

O desembargador também afastou, por fim, a alegação de força maior. Bottazzo esclareceu que o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, invocado pelo autor, trata de erro de fato. Entretanto, essa hipótese não ficou configurada porque a condição de sócio oculto já havia sido discutida e decidida com base nas provas do processo original.

A decisão foi unânime.

Processo: 0001577-16.2025.5.18.0000

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