Profissional será indenizado após pane em drone que caiu durante inspeção predial

Assistência técnica não provou falha de operação para atribuir culpa ao usuário

A queda de drone durante a prestação de serviço profissional, em razão de falha do equipamento, configura dano moral indenizável quando expõe o consumidor a constrangimento perante cliente e compromete sua credibilidade profissional. Foi o que decidiu a 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC), ao apreciar recurso ante sentença que condenou a empresa de assistência técnica do aparelho.

Os problemas que levaram aos danos do equipamento ocorreram durante inspeção predial realizada no município de Balneário Piçarras em maio de 2024. O drone apresentou falha grave, ficou sem controle e colidiu com o guarda-corpo de vidro do edifício, antes de cair da alturas do 10º andar. O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau condenou a empresa de assistência técnica a restituir em dobro o valor pago pela substituição do aparelho, no total de R$ 10,6 mil, e mais R$ 10 mil em danos morais. O valor foi adequado em grau de recurso.

Para o magistrado relator do recurso, o conjunto probatório demonstrou a existência de vício no equipamento e afastou a alegação de que a queda teria ocorrido por erro de operação do consumidor. Conforme o acórdão, a fragilidade do laudo técnico apresentado pela ré, somada a divergências em seus dados e à prova documental e audiovisual produzida nos autos, impediu o acolhimento da tese de culpa exclusiva do usuário.

Também foi rejeitada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Segundo o acórdão, as provas constantes no processo eram suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de perícia técnica complexa, o que mantém a compatibilidade da demanda com o rito previsto na Lei n. 9.099/1995.

Outra tese afastada foi a de ilegitimidade passiva da empresa recorrente, que sustentou atuar apenas como assistência técnica autorizada, sem integrar a cadeia de fornecimento do produto ou ser fabricante, comerciante ou importadora. O acórdão ressalta que ela participou da cadeia de fornecimento do produto, ao emitir nota fiscal e realizar cobranças relacionadas ao equipamento, circunstâncias que autorizam a aplicação da teoria da aparência e a manutenção de sua responsabilidade no caso.

Ainda conforme o relator, permaneceu válida a condenação à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente durante o período de garantia do produto. O entendimento foi de que não houve demonstração de engano justificável capaz de afastar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, o relator observou que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois a queda do drone ocorreu durante a prestação de um serviço profissional e foi presenciada por cliente do consumidor, fato que gerou repercussões em sua atividade laboral.

Apesar de manter o dever de indenizar, o magistrado entendeu que o valor arbitrado na origem não observava os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes. Por isso, considerou adequada a redução da compensação para R$ 2 mil, quantia que, segundo o voto, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa nem esvaziar o caráter pedagógico da condenação. A decisão da 1º Turma Recursal foi unânime.

Recurso cível n. 5023979-96.2024.8.24.0008

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