Produtos populares têm alíquotas de ICMS reduzidas independente de embalagens ou preço

Café em cápsula, requeijão, diferentes tipos de queijo, pães e seus derivados, vinagre e sardinha em lata, entre outros produtos, para TJSC, são beneficiados por lei estadual

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a um agravo de instrumento para determinar a concessão parcial de liminar em mandado de segurança e permitir a aplicação da alíquota reduzida de 12% de ICMS aos produtos que se enquadrem, de forma direta, nos gêneros expressamente previstos na legislação estadual como mercadorias de consumo popular.

Uma empresa supermercadista impetrou mandado de segurança preventivo após a Receita Estadual adotar entendimento de que determinados produtos comercializados não fariam jus à alíquota reduzida, em razão de características como apresentação, embalagem ou subtipo. Os grupos de produtos incluiriam café em cápsula; requeijão; queijos (inclusive quark e cottage); pães e todos os seus derivados (cuca, broa, wrap, torradas, pão de alho, panetone e congêneres); vinagre (inclusive balsâmico); macarrão, espaguete e aletria; sardinha em lata; sal (inclusive sal rosa); e açúcares.

A liminar foi negada em 1º grau pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, com o fundamento da inexistência de perigo de dano, porque a situação tributária discutida já perdurava havia longo tempo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que o simples decurso do tempo não afasta, por si só, o requisito do perigo da demora em mandados de segurança de natureza tributária. Conforme o voto, a finalidade preventiva da ação é justamente impedir a constituição de créditos tributários, autuações e aplicação de penalidades enquanto persistir controvérsia sobre a correta interpretação da legislação.

O relator observou ainda que a jurisprudência do TJSC consolidou entendimento de que a alíquota de 12% incide sobre os produtos relacionados na Seção II do Anexo Único da Lei Estadual n. 10.297/1996, abrangendo suas diferentes espécies e formas de apresentação.

Segundo o voto, a legislação não estabelece distinções com base em fatores como grau de sofisticação, embalagem ou preço, razão pela qual tais limitações não podem ser criadas pela administração tributária.

De acordo com o voto, produtos como café em cápsula, requeijão, diferentes tipos de queijo, pães e seus derivados, vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares inserem-se, em princípio, nas categorias genéricas previstas em lei, desde que apresentem correspondência direta com os gêneros expressamente elencados na norma.

“As eventuais diferenças de forma, embalagem, composição ou grau de elaboração não alteram sua natureza jurídica essencial; como dito, a legislação não condiciona o benefício à simplicidade do produto, ao seu preço ou ao público consumidor; qualquer limitação baseada nesses critérios representaria restrição indevida não prevista em lei”, observou o relator.

O relator ressaltou que impor restrições não previstas pelo legislador violaria o princípio da legalidade tributária, uma vez que a interpretação da norma deve observar os limites estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e pela legislação estadual.

A decisão também reafirmou o entendimento de que o depósito integral, em dinheiro, do valor discutido constitui direito subjetivo do contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de autorização judicial, desde que observados os requisitos previstos no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão julgador.

Agravo de Instrumento n. 5034363-74.2026.8.24.0000

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