Município de Belo Horizonte deverá indenizar pedreiro que estava com “pé diabético”
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do município de Belo Horizonte a indenizar um paciente que teve a perna amputada em decorrência de falhas no atendimento prestado pela rede pública de saúde.
A decisão de 2ª Instância manteve a indenização por danos morais de R$ 50 mil e, por danos estéticos, de R$ 25 mil. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 1,5 salário-mínimo, em razão da perda da capacidade de trabalho do paciente.
Segundo a ação, em novembro de 2020, enquanto estava trabalhando em uma obra, o pedreiro veio a ferir o pé esquerdo após pisar em uma brita. Portador de diabetes, ele argumentou que recebeu tratamentos superficiais no Centro de Saúde, apesar da evolução negativa do seu quadro clínico. Ele apresentou dores intensas, inchaço, secreção e odor fétido no pé machucado. Como os sintomas não melhoravam e nem conseguia usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) de sua função, retornou ao centro de saúde, mas foi informado que estava tudo bem e que devia continuar tomando antibiótico.
Após 84 dias do atendimento inicial, o Centro de Saúde recomendou que procurasse atendimento de emergência em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, conforme o processo, o médico afirmou que a ferida estava infeccionada. Como a situação estava grave, o pedreiro precisou ser internado na Santa Casa de Misericórdia da Capital e recebeu o diagnóstico de sepse no pé esquerdo. Diante disso, com o quadro avançado de infecção, passou por cirurgia para amputação da perna esquerda.
Ao ajuizar ação, o pedreiro pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais, de R$ 300 mil por danos estéticos e pensão vitalícia.
Na 1ª Instância, o juízo analisou as provas técnicas apresentadas no processo e condenou o município ao pagamento das indenizações (R$ 50 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos) e de pensão vitalícia equivalente a 1,5 salário-mínimo. Ambas as partes recorreram. O município pediu a anulação da decisão ou a redução dos valores fixados. Já o autor solicitou aumento das indenizações.
O relator do recurso, desembargador Alberto Diniz Junior, rejeitou o pedido de nulidade apresentado pelo município e manteve a sentença.
Segundo o magistrado, em casos de suposto erro médico, a prova pericial técnica é elemento essencial para a apuração dos fatos, tornando desnecessária a produção de depoimentos orais.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que o laudo pericial concluiu que as diretrizes médicas para o tratamento do “pé diabético” não foram observadas desde o início do atendimento. O documento apontou que a conduta adotada aumentou significativamente o risco de morte do paciente e culminou na amputação do membro:
“Pelo risco conhecido do pé diabético, pela evolução e gravidade do quadro clínico do autor, não era recomendável esperar até a inviabilidade do seu membro inferior esquerdo para encaminhá-lo para um centro capacitado.”
Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam integralmente o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 5136672-83.2021.8.13.0024

