
TJMG reconheceu que vulnerabilidade de adolescente agrava dano moral
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar com a família em uma viagem de férias. A prática foi reconhecida como overbooking pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
O caso
Segundo o processo, a viagem foi planejada pela família com cinco meses de antecedência e, no dia 15/1 de 2022, os pais e as duas filhas se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins (MG), para o voo que sairia às 13h50, com destino a Recife (PE). No entanto, a família foi realocada em outro voo, que saiu às 22h10 e chegou a Pernambuco por volta de 0h40, resultando na perda de uma diária de hotel. Em função dos prejuízos e da longa espera, a mãe ajuizou a ação em nome da filha de 13 anos.
A empresa alegou que o incidente ocorreu devido a uma “problemática operacional” e que prestou a assistência material necessária, fornecendo vouchers de alimentação e a reacomodação no próximo voo disponível. A defesa sustentou ainda que o adiamento do embarque está previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”.
Em 1ª Instância, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Por isso, a família recorreu da decisão.
Dano moral reconhecido
O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o overbooking configura falha na prestação do serviço e é um “fortuito interno”, ou seja, risco que faz parte da própria atividade econômica da empresa.
A decisão ressaltou que a vulnerabilidade da vítima é um fator central para a configuração de danos morais:
“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (13 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”
O magistrado reforçou que, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990, art. 14), a responsabilidade da companhia é objetiva, devendo responder pelos danos independentemente de culpa direta, especialmente pela frustração de uma expectativa de lazer planejada com antecedência.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 5164643-38.2024.8.13.0024

