Mulher que atacou estátua de Iemanjá com golpes de marreta vai fazer tratamento médico

TJ mantém medida de segurança contra depredadora do sul da Ilha de SC

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que absolveu impropriamente uma mulher acusada de praticar discriminação e intolerância religiosa ao depredar uma estátua de Iemanjá instalada em um espaço público no distrito do Ribeirão da Ilha, em Florianópolis. Em razão de sua inimputabilidade, ela permanecerá submetida à medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.

O episódio ocorreu em setembro de 2019, quando a imagem sofreu diversos danos estruturais, constatados por laudo pericial. A investigação apontou que a acusada, adepta da religião católica, teria atacado o monumento por ele representar uma crença de matriz africana.

Laudo pericial realizado à época dos fatos indicou que a ré apresentava indícios de insanidade mental e não possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir conforme esse entendimento.

A defesa recorreu da sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital e buscou a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo específico. No entanto, o desembargador relator do apelo concluiu que a materialidade e a autoria do fato foram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório.

O voto destaca que os autos reúnem boletim de ocorrência, laudo pericial, apreensão da ferramenta utilizada na depredação, depoimentos testemunhais, reconhecimento fotográfico, identificação do veículo empregado na ação e informações constantes do laudo psiquiátrico, no qual a própria acusada admitiu ter praticado o ato.

Em relação ao argumento de que inexistia intenção de discriminar praticantes de religiões de matriz africana, o relator observou que o dolo específico ficou evidenciado pelas circunstâncias do caso. Conforme registrado no voto, a ré escolheu deliberadamente um monumento sagrado representativo dessa tradição religiosa, voltou a atacá-lo após um primeiro episódio de vandalismo e chegou a afirmar a uma testemunha que pretendia derrubar a imagem porque ela “não era de Deus”.

“O crime de racismo, em sua modalidade de discriminação ou preconceito religioso, capitulado no art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, é delito formal e de perigo comum, consumando-se com a prática de atos que demonstrem repúdio, segregação ou preconceito em relação a uma coletividade indeterminada de indivíduos em decorrência de sua crença espiritual”, observou o relator.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário. Além de negar provimento ao recurso, a 6ª Câmara Criminal fixou honorários recursais em favor da defensora dativa.

Apelação Criminal n. 0012685-63.2019.8.24.0023

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