Lei estadual impede empregada de fundação de incorporar gratificação

O cargo que ela passou a ocupar em secretaria não está entre os que têm direito a receber a parcela

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de empregada pública da extinta Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZB) de receber uma gratificação destinada a técnicos lotados na Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) do estado. Após a extinção de seu órgão de origem, ela foi lotada na secretaria. Contudo, não há lei específica que preveja a gratificação para seu cargo.

Fundação Zoobotânica foi extinta em 2018

A empregada trabalhou na Fundação Zoobotânica de setembro de 2014 até a extinção do órgão, em outubro de 2018. Com o fim da FZB, o estado determinou que os funcionários passariam a compor um quadro especial vinculado à Sema.

Nesse contexto, a funcionária entendeu que teria direito à Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), criada pela Lei Estadual 14.313/2013 aos ocupantes de cargo técnico-científico e técnico de nível médio da Sema. A parcela corresponde a 60% do vencimento básico desses cargos.

Lei não incluía quadro especial

O juízo de primeiro grau negou a pretensão, por constatar que a lei não inclui os empregados do quadro especial como beneficiários da gratificação. Segundo a sentença, não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou ultrapassar os limites indicados em norma que cria uma vantagem financeira.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento da GIDEAA a partir da data em que a empregada passou a atuar na secretaria. Para o TRT, prevalece o direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de uma trabalhadora concursada e atuante na secretaria.

Judiciário não pode conceder aumento sem lei

O relator do recurso de revista do estado, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do TRT contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante 37, que proíbe o Poder Judiciário de conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. Segundo ele, os reajustes salariais e a criação de benefícios financeiros no serviço público dependem de expressa previsão em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como determina a Constituição da República (artigo 37, inciso X, alínea ‘d’).

Processo: RR-0020433-03.2021.5.04.0018

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