
A 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que declara a nulidade do processo administrativo do INCRA que buscava delimitar e reconhecer a área do Morro da Conceição, na Zona Portuária, como território remanescente de quilombo para fins do art. 68 do ADCT.
A ação foi ajuizada pela Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, sucessora da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, proprietária registral dos imóveis objeto do procedimento demarcatório, com título dominial remontando a 1704.
Na decisão, a juíza federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi concluiu que o processo administrativo padece de vício insanável de motivo, porque os requisitos constitucionais cumulativos exigidos pelo art. 68 do ADCT — caracterização como comunidade remanescente de quilombo, ocupação tradicional da terra e nexo de ancestralidade com trajetória histórica própria — não foram comprovados.
Com base em laudo pericial histórico produzido em juízo, a sentença consignou que, embora a região da Pedra do Sal possua inegável relevância cultural e afrobrasileira, os elementos apresentados pelo INCRA — manifestações musicais, vínculos do operariado portuário e práticas religiosas de matriz africana — configuram patrimônio cultural imaterial urbano, insuficiente para caracterizar comunidade quilombola nos moldes constitucionais.
Em um trecho da sentença, a magistrada aponta:
“O Poder Judiciário não pode validar a desconstituição do direito fundamental de propriedade da autora (art. 5.º, XXII, da CF) com esteio em um processo administrativo que, sob o pretexto de agasalhar o legado da “Pequena África”, confessa ter sido gerado a reboque e como ferramentas de defesa em litígios de inquilinato. A preservação da herança afro brasileira e das rodas de samba na Pedra do Sal deve ser perseguida pelos instrumentos adequados de proteção ao patrimônio imaterial, e, não, mediante o sacrifício ilegítimo do domínio imobiliário formal da autora, através do desvirtuamento do art. 68 do ADCT ”, escreveu a juíza Itália Bertozzi.
A decisão destacou ainda que a autoidentificação quilombola dos ocupantes emergiu, segundo os próprios documentos do INCRA, como reação direta a ações de despejo e revisões de aluguel promovidas pela proprietária a partir de 1987 — evidenciando o desvio de finalidade do instituto.
Processo nº 0002595-17.2011.4.02.5101
