Justiça Federal defere reintegração de posse de imóvel ocupado por mais de cem famílias, mas determina medidas preparatórias antes da desocupação

A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu, em decisão liminar de 26/8/2026, a reintegração da União na posse do imóvel localizado na Rua Santa Alexandrina, nº 416, bem como de seus anexos e conjuntos.

O imóvel, que pertencia ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), foi ocupado, em 7/8/2026, por mais de cem famílias. Segundo a União, representantes da Administração procuraram as lideranças do movimento e comunicaram a impossibilidade de destinação direta do bem para fins habitacionais, sobretudo porque estaria em curso procedimento destinado à utilização do conjunto pelo Arquivo Nacional.

Na decisão, o juiz federal Jhonny Kenji Kato destacou que o direito fundamental à moradia não autoriza a ocupação de bem público para fins habitacionais e que a utilização do imóvel para essa finalidade depende da adoção dos instrumentos próprios das políticas públicas de habitação.

Contudo, ressaltou que a retirada das famílias não pode ocorrer de forma imediata, desordenada ou sem as cautelas próprias de um conflito fundiário coletivo. Em um trecho da decisão, o magistrado afirmou: “Esta decisão não autoriza a reintegração compulsória, a retirada forçada dos ocupantes ou o emprego de força policial, medidas que dependem de posterior autorização expressa deste Juízo”.

Determinou, ainda, que a expedição e o cumprimento do mandado de reintegração sejam precedidos da manifestação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, dos ocupantes e dos órgãos de assistência social e habitacional; de visita técnica e reunião preparatória; do cadastramento das famílias pelo Município; da elaboração do plano de ação e do cronograma de desocupação; e da execução das medidas preparatórias previstas no plano. Após essas etapas, será necessária autorização expressa do juízo para o cumprimento da medida.

A decisão também determina o encaminhamento dos autos do processo à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Processo nº 5094115-45.2026.4.02.5101

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