
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que, para verificar o cumprimento do piso nacional da enfermagem, deve ser considerada a remuneração total recebida pelo profissional, e não apenas o salário-base. Com esse entendimento, o Colegiado concluiu que uma enfermeira de Goiânia não tinha diferenças salariais a receber, pois seus rendimentos já superavam o valor estabelecido para a categoria.
A enfermeira e a fundação empregadora recorreram da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia acolhido parte dos pedidos. A trabalhadora questionou o indeferimento das diferenças do piso, enquanto a fundação contestou a condenação relativa aos adicionais de insalubridade e noturno.
Contratada em setembro de 2021 por uma fundação privada sem fins lucrativos, a enfermeira trabalhou em uma unidade hospitalar de Goiânia até outubro de 2023. Na ação, informou salário mensal de R$ 3.724 e pediu diferenças em relação ao piso de R$ 4.750, relativas ao período de maio a outubro de 2023.
A trabalhadora sustentou que a fundação prestava serviços em uma maternidade com atendimento majoritariamente realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Por isso, estaria enquadrada nas regras destinadas às organizações sociais que prestam, no mínimo, 60% de seus serviços ao sistema público.
Quanto ao piso, o pedido foi negado na primeira instância por falta de comprovação de que a fundação atendia ao percentual mínimo exigido. Ao analisar o recurso da enfermeira, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou esse enquadramento um fato público e notório, mas manteve o indeferimento por outro fundamento: a remuneração global da profissional já superava o piso.
Remuneração global
Segundo a relatora, esse critério segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222. A decisão estabelece que o piso da enfermagem corresponde à remuneração global, e não exclusivamente ao salário-base. O valor pode ser pago proporcionalmente quando a carga horária for inferior a oito horas diárias ou 44 horas semanais.
No caso, a enfermeira trabalhava em regime de 12 horas de serviço por 36 horas de descanso, em jornada semanal considerada equivalente a 44 horas. A relatora considerou que os contracheques demonstraram que a remuneração global não ficou abaixo de R$ 4.750. Em maio de 2023, por exemplo, ela recebeu R$ 5.826,38. Diante disso, a Turma manteve o indeferimento das diferenças salariais.
Ao analisar o recurso da fundação, o colegiado manteve a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes da elevação do adicional de insalubridade de 20% para 40%, diante da exposição da enfermeira a agentes biológicos. Também manteve o adicional noturno sobre as horas trabalhadas das 5h às 7h, em razão da prorrogação da jornada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1 do TST.
A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.
Processo: 0011377-54.2024.5.18.0016

